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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. TRF3. 5699707-88.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5699707-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5699707-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5699707-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FATIMA APARECIDA PACOLA THEODORO

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5699707-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FATIMA APARECIDA PACOLA THEODORO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 05/09/2019, em ação de concessão da aposentadoria por
idade.
Alega, a parte agravante, que não restou preenchido o requisito da carência, não podendo ser
computado como tal o período em que a agravada esteve em gozo de auxílio-doença.
Intimada, a agravada deixou de se manifestar.
É o relatório.
caliessi











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5699707-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: FATIMA APARECIDA PACOLA THEODORO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso não é de retratação.
Vejamos:
No que tange aos períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dispõe a
Lei 8.213/91:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências."
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...).
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Na mesma diretriz, o inc. III, do art. 60 do Decreto 3.048/99 disciplina que o tempo em que o
segurado permanecer em gozo de auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição,
se recebido entre períodos de atividades, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
I - (...).
II - (...).
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)."
Da leitura dos dispositivos legais em comento, verifica-se que a legislação previdenciária
considera o valor do auxílio-doença como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for
recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade.
Se o interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição,
deve, por consequência, ser computado para aferição do período de carência, dado o conceito do
referido requisito pelo art. 24, acima transcrito.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência desta Corte:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO POR PROVA
EMPRESTADA DO CÔNJUGE. LIMITAÇÃO. PROVAS ORAIS. CONTRARIEDADE. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE COM ATIVIDADES URBANAS. DESNATURAMENTO. ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM PERÍODO EM QUE A AUTORA NÃO HAVIA COMPLETADO DOZE
ANOS. NÃO-CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO DE SERVIÇO
PLEITEADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO CONSTITUCIONAL. NÃO-
CUMPRIMENTO. AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA. AUSÊNCIA DE RETORNO ÀS
ATIVIDADES LABORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMPO DE AUXÍLIO -
DOENÇA. APOSENTAÇÃO INDEFERIDA.
- (...).
-À aposentação proporcional, que permanece, apenas, como regra de transição, aos que eram
segurados do RGPS ao tempo da promulgação da EC 20/98, reclamam-se, se implementados os
requisitos definidos na legislação de regência, até 16/12/98, 30 (trinta) anos de serviço, se
homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, elevando-se o valor do benefício, de 70% do
salário-de-benefício, para 100%, no caso de segurado que cumprir 30 (trinta) anos de serviço, se
do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco), se masculino.
-Ainda que não possua tais condicionantes, poderá o segurado optar pela aposentadoria
proporcional, assegurado o cômputo do tempo posterior à EC 20/98, desde que possua 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; idade mínima (53/48 anos), e
cumprimento de pedágio.
- período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar os 30/25
anos de tempo de serviço.
-Há que se demonstrar, além disso, o preenchimento da carência, prevista no artigo 25, II, da Lei
nº 8.213/91, a saber, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ou, aos segurados inscritos na
Previdência Social até 24 de julho de 1991, a observância do regramento disposto no seu artigo
142.
-Considera-se tempo de serviço/contribuição, o período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado entre períodos de atividade.
-In casu, estando a autora em gozo de auxílio-doença, não se antevendo o retorno às atividade
laborais, até o momento, o tempo de tal benesse não pode ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 60, III, do Dec. 3.048/99.
-À falta de cumprimento do tempo mínimo de serviço/contribuição, requisito necessário à
concessão de aposentadoria proporcional, infactível a outorga da benesse reportada.
-Condenação ao pagamento do ônus da sucumbência nos termos do art. 21, caput, do CPC, ante
a parcial procedência do pedido inicial.
-Remessa oficial, tida por interposta, e apelação, parcialmente, providas, para declarar o
desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, tão-somente no período de
24/10/64 a 11/7/74. Julgado improcedente o pleito de aposentação por tempo de
serviço/contribuição." (AC 1001375, proc. 2005.03.99.003522-7, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Anna
Maria Pimentel,v.u., DJF3 01.10.08)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. APLICAÇÃO DA TABELA
PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. FILIAÇÃO AO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR à SUA VIGÊNCIA. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE

IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA. PERÍODO
COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1- (...).
2- (...).
3- (...).
4- (...).
5- (...).
6- (...).
7- (...).
8- Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
9- O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins
de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios
por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez, é considerado como salário de
contribuição neste período. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse
período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos,
aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade.
10- Encontra-se outro indicativo desta intenção do legislador no art. 60, III, do Decreto 3.048, de
06 de maio de 1999.
11- No caso em apreço, a autora realizou 123 contribuições mensais, de forma descontinuada, no
período de 14.09.1966 a 18.02.2010, reconhecidas pela própria Autarquia (fls. 38/39/40).
Permaneceu em gozo de auxílio-doença nos períodos de 29.09.2004 a 10.02.2006; de
30.06.2006 a 30.11.2007 e 14.09.2009 a 17.06.2010, que devem ser computados como períodos
de contribuição, ou seja, mais 42 contribuições, perfazendo um total de 165 contribuições até
junho de 2010.
12 - Desta maneira, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 30.08.2004 (fl. 35), na
vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/1991, à agravante aplica-se a regra de transição prevista no
art. 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários apenas 138 meses de contribuições
até essa data, para obtenção do benefício pleiteado. 13- Presentes os requisitos do art. 273 do
Código de Processo Civil, de rigor a concessão da tutela antecipada pleiteada.
14- Agravo a que se nega provimento." (AI 444053, proc. 0018739-16.2011.4.03.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v.u., TRF3 CJ1 16.12.11 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
URBANA. PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA.
ARTS. 48, 102 E 142 DA LEI 8.213/91. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da
Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos.
II. Tratando-se de trabalhadora urbana que completou a idade e a carência necessária à
concessão da aposentadoria por idade sob a égide da Lei 8213/91, sujeita-se à regra de transição
estabelecida em seu artigo 142. Inteligência dos artigos 48 e 142 da Lei 8213/91.
III. Se o autor comprova o preenchimento dos requisitos idade e carência, devida é a

aposentadoria por idade, sendo irrelevante tenha perdido a condição de segurado. Inteligência
dos artigos 48, 102 e 142, todos da Lei 8213/91.
IV. Não prevalece o entendimento de que o gozo de auxílio-doença não pode ser computado para
efeito de carência, uma vez que o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que 'mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício'.
V. (...).
VI. (...).
VII. (...).
VIII. Remessa oficial não conhecida, apelo da autora provido e recurso do INSS parcialmente
provido.
IX. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para
permitir a imediata implantação do benefício." (AC 899389, proc. 2003.03.99.027264-2, 9ª Turma,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU 22.03.05, p. 446 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I - A decisão agravada considerou que o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-
doença há que ser computado para fins de carência, nos termos dos artigos 27 e 60, inciso III,
ambos da Lei n. 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
II - Uma vez que a demandante completou 60 anos em 10.12.2004, ano em que a carência fixada
para a obtenção do benefício era de 138 contribuições mensais, bem como comprovou tempo de
serviço equivalente a 151 contribuições mensais, ou seja, número superior ao legalmente
estabelecido, é de se manter a concessão de aposentadoria comum por idade, nos termos dos
arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91.
III - (...).
IV - (...).
V - (...).
VI - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (AC 1536100, proc.
2006.60.02.003160-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 18.04.11, p. 2159
- g.n.).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais também já se pronunciou sobre a questão:
"EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO, COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O
SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO - DOENÇA.
Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre
tema de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização nele secundado.
O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como
período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade." (PEDILEF
200763060010162, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 07.07.08).
Por fim, não é despicienda a transcrição de ementas dos demais Tribunais Regionais Federais:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE
AUXÍLIO - DOENÇA COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
1. Os períodos em que a requerente usufruiu de licenças concedidas em razão do auxílio -
doença, num total de 27 contribuições, devem ser computados como tempo de contribuição,
conforme o disposto nos arts. 51 e 60 do Decreto nº 3.048/99.

2. Remessa oficial desprovida." (TRF 1ª Região, REO 200440000032077, 3ª Turma Suplementar,
Rel. Juíza Fed. Adverci Rates Mendes de Abreu, v.u., e-DJF1 30.09.11, p. 904)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO -
DOENÇA - CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA.
I - (...).
II - O art. 58, III, do Decreto 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros, o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez,
entre períodos de atividade.
III - Como tempo de contribuição, o Decreto 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua vez,
até que a lei específica discipline a matéria, também esclarece que deve ser computado o período
relativo à percepção do auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência o período em que a Autora
esteve em gozo de auxílio - doença, até porque a mesma encontrava-se impossibilitada de
exercer atividade remunerada.
V - (...).
VI - Honorários advocatícios reduzidos para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC." (TRF 2ª Região, AC 306317, proc.
199951010033342, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, v.u., DJU 29.04.03, p. 208)
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
DIVERSA DA PRETENDIDA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE
CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. (...).
2. (...).
3. (...)
4. (...).
5. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio - doença e aposentadoria por invalidez é
computado como tempo de serviço e de carência.
Precedentes dessa Corte." (TRF 4ª Região, APELREEX 200871000184138, 6ª Turma, Rel. Des.
Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, v.u., D.E. 23.04.10)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO
CÔMPUTO DA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº111/STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. (...).
2. (...).
3. os termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99, o tempo em
que o segurado esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez deve ser
computado como tempo de contribuição para fins de carência na obtenção de benefício.
(...).
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte." (TRF 5ª Região, AC 514626, proc.
200784010021630, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, v.u., DJE 02.03.11, p. 127).
Ressalte-se, ainda, que o E. STF, em julgamento de repercussão geral, decidiu questão análoga:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a

princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação dom o inciso II do art. 55e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/91.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento." (RE 583834/SC, Rel.
Min. Ayres Britto, DJe 032-Divulg. 13.02.12 - Public 14.02.12)
Constatado, nos autos, que o interregno de auxílio-doença deu-se de forma intercalada, entre
períodos de atividade, é de se reconhecer que não há óbice para que seja computado para efeito
de cumprimento do período de carência.
Portanto, pelas provas apresentadas, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos
necessários, fazendo jus, a parte autora, à concessão da aposentadoria por idade nos termos do
art. 48 da lei 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte agravante.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
caliessi







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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