Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000062-60.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/02/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS
CONTRIBUTIVOS. VALIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Devem ser computados os períodos em que o impetrante foi beneficiário de auxílio-doença,
para fins de carência, visto que intercalado com período de atividade laborativa, em conformidade
com o disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000062-60.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000062-60.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão
monocrática (Id n. 90131292), que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial e manteve a concessão do writ.
Sustenta o agravante, em suma, a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão
do benefício. Argumenta no sentido de que o período no qual a impetrante esteve em gozo de
auxílio-doença não deve ser computado para fins de carência. Insurge-se, ainda, contra o
julgamento monocrático por falta de amparo legal. Requer a retratação ou, em caso negativo, o
julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
A impetrante não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000062-60.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO - SP343371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte Regional já
firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente
fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não
observância do princípio da colegialidade resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ
(Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal
Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele decidida.
Comprovado nos autos eletrônicos os requisitos legais para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Como restou consignado na decisão recorrida, devem ser computados os períodos em que a
impetrante foi beneficiária de auxílio-doença, para fins de carência, visto que intercalado com
período de atividade laborativa, em conformidade com o disposto no art. 29, §5º, da Lei de
Benefícios.
A matéria ora em debate encontra-se pacificada no âmbito do STJ.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015,
inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua
reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS
CONTRIBUTIVOS. VALIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Devem ser computados os períodos em que o impetrante foi beneficiário de auxílio-doença,
para fins de carência, visto que intercalado com período de atividade laborativa, em conformidade
com o disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA