Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309395-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONCESSÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA, CABIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE
TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA - SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PENDÊNCIA DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.125/STF DESNECESSIDADE. .MATÉRIA ANALISADA
PELO RELATOR - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabimento da decisão monocrática, em face de entendimento sumular citado na decisão
recorrida.
2 .A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
3.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida que
veio fundamentada no cômputo para efeito de carência do auxílio-doença intercalado com
contribuições previdenciárias.
4. Ausência de pressupostos do recurso.
5.Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309395-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI MARCHI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FABIANO GONCALVES - SP300432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309395-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI MARCHI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FABIANO GONCALVES - SP300432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
face de decisão monocrática deste relator que negou provimento à apelação interposta pela
autarquia para conceder o benefício de aposentadoria por idade a ROSELI MARCHI DE
SOUZA.
Sustenta o Agravante incabível decisão monocrática, sem previsão legal.
Ademais, alega a necessidade de suspensão do feito, em razão da pendência de solução do
TEMA Nº 1.125/STF, representativo de controvérsia, diante da oposição de embargos de
declaração naquele feito que ainda trâmita a respeito da matéria que examina o cômputo para
carência de períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições vertidas à Previdência
Social, reiterando qua a decisão não prospera, uma vez que não há previsão de fonte de
custeio, tampouco amparo legal para a concessão do benefício.
Requer a reconsideração da decisão, para o fim de negar à autora a concessão do benefício,
com contagem de tempo ficto e prequestiona a matéria.
Com contrarrazões pela autora, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309395-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI MARCHI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FABIANO GONCALVES - SP300432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão monocrática veio devidamente fundamentada, com amparo em entendimento
sumular de tribunal superior, conforme veremos.
Primeiramente, não se justifica a suspensão do feito, diante de pendência de solução da
matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.125 que aguarda
a solução da controvérsia.
E isto porque o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.
Veja-se:
STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO
DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.
(3ª Turma do STJ - decisão unânime).
Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"".(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação
proposta por ROSELI MARCHI DE SOUZA, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por
idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e
que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré e réplica da parte autora.
Por sentença datada de 01/07/2020, o MMº Juízo “a quo” julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, a partir do requerimento administrativo
(11/08/2018) e concedeu a tutela antecipada.Determinou que caso a averbação dos períodos
reconhecidos na sentença não seja suficiente para a aposentadoria, promova a reafirmação da
DER para a data em que a autora implementou o tempo mínimo de carência.
Apelação da autarquia previdenciária, na qual pleiteia efeito suspensivo da decisão, diante da
irreversibilidade da medida.
No mérito, sustenta que a autora não faz jus ao benefício, sob os seguintes argumentos:
- Impossibilidade do cômputo de tempo de contribuições recolhidas abaixo do mínimo para fins
de carência, referente aos períodos de 06/2011 e 01/2012 a 05/2013;
- Não cumprimento da carta de exigência pela autora, a autorizar o julgamento sem exame de
mérito;
- Contribuição extemporânea na competência 04/2006 que não conta como tempo de serviço;
- Impossibilidade do cômputo dos períodos em que a autora gozou de auxílio-doença como
carência, referente aos períodos de 08/11/2013 a 06/02/2014 e 12/12/2016 a 07/01/2017.
Subsidiariamente, requer que a data do início do benefício seja fixada a partir da citação, seja
observada a prescrição e excluída a multa diária pelo descumprimento da decisão ou que seja
reduzida.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ainda, não incide prescrição no caso, uma vez não ultrapassado o lustro do requerimento
administrativo ao ajuizamento da ação.
De início, mantenho a antecipação de tutela, uma vez presentes os requisitos do art.300 do
CPC, diante da verossimilhança do direito alegado e da natureza alimentar do benefício a
pessoa hipossuficiente de recursos.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida
por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento
dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro,
ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido
de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade,
visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice
à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se
tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente
comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 182 meses,além do tempo exigido para a percepção do benefício,
porém, a autarquia reconheceu apenas 159 meses de contribuições.
A parte autora, ROSELI MARCHI DE SOUZA, nasceu em 17/03/1957 e completou o requisito
idade mínima (60 anos) em 17/03/2017 e a regra aplicada à hipótese em tela é a prevista no
143, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do benefício em
questão de 180 meses de contribuição, tendo requerido o benefício em 11/08/2018, quando
com 61 anos de idade, tendo implementado o requisito etário.
Passo ao exame do recurso referente às contribuições recolhidas.
DA COMPETÊNCIA 04/2006
Verifico dos informativos do CNIS que a autora recolheu contribuições no período de
01/04/2003 a 31/03/2006, o que foi reconhecido pelo INSS. As contribuições recolhidas a
destempo na condição decontribuinte individualpodem ser consideradas para fins
decarênciaquando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do
disposto no artigo 27 , inciso II , da Lei 8.213/91, o que resultou demonstrado nos autos.
DAS CONTRIBUIÇÕES DE BAIXA RENDA - PERÍODOS 06/2011, 01/212 a 05/2013
Em relação às contribuições de baixa renda, segundo a Lei nº 12.470/11, servem à concessão
de aposentadoria por idade, não sendo aqui o caso de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Segundo a interpretação da lei, como se trata de alíquota reduzida o segurado facultativo não
tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, todavia ficam assegurados os benefícios
de aposentadoria por idade, invalidez, incapacidade permanente, auxílio-doença, auxílio por
incapacidade temporária auxílio-reclusão e salário-maternidade.
DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍODOS
DE 08/11/2013 A 05/02/2014 E 12/12/2016 A 07/01/2017
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período não deve ser
computado para fins de carência, uma vez intercalados os benefícios com contribuições
previdenciárias.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Desse modo, não merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que a autora reúne todos os
requisitos para a obtenção do benefício, restando mantida a condenação nos termos da
sentença com a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, quando a
autora implementou os requisitos para a obtenção da aposentadora,
Uma vez infrutífera a apelação majoro os honorários para 12% do valor da condenação até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após, as diligências de praxe, à instância de origem.
(...)".
Pois bem.
Conforme vimos, cabível é a decisão monocrática.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência prevista em lei.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Não há que ser alegada a ausência de fonte de custeio, questão estritamente legislativa.
Destaco ainda, a comprovação nos autos de período de percepção de auxílio-doença
intercalado com contribuições previdenciárias, de modo que a concessão do benefício encontra
amparo doutrinário e jurisprudencial a respeito, não havendo na decisão agravada qualquer
necessidade de reparo, razão pela qual ausentes os requisitos para o recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONCESSÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA, CABIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE
TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA - SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PENDÊNCIA DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.125/STF DESNECESSIDADE. .MATÉRIA
ANALISADA PELO RELATOR - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabimento da decisão monocrática, em face de entendimento sumular citado na decisão
recorrida.
2 .A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
3.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida que
veio fundamentada no cômputo para efeito de carência do auxílio-doença intercalado com
contribuições previdenciárias.
4. Ausência de pressupostos do recurso.
5.Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
