Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000914-84.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CONCESSÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA APRESENTAÇÃO DE PROVAS
NOVAS NÃO LEVADAS À AUTARQUIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. PROVAS
APRESENTADAS EM RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS. CONHECIMENTO.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria,
constituindo prova segura do cumprimento dos requisitos.
2. A autora não trouxe provas novas, conforme se vê do julgamento do recurso apresentado pelo
INSS, junto à Câmara de Recursos da Previdência Social.
3. Data do início do benefício a partir do requerimento administrativo, quando a autora perfez os
requisitos para a obtenção de aposentadoria
4..Improvimento do agravo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000914-84.2020.4.03.6134
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA ROSA LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ziPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000914-84.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA ROSA LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
decisão que concedeu a autora MARIA ROSA LEITÃO o benefício de aposentadoria híbrida, a
partir da data do requerimento administrativo.
Pondera o agravante a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, a partir da
data do requerimento administrativo, porquanto a autora trouxe aos autos provas novas que não
foram apresentadas à autarquia, razão pela qual a data do início do benefício não pode incidir
na data do requerimento do benefício, o que era de seu desconhecimento.
Sustenta que as provas foram produzidas em audiência e a partir dela deve ser fixado o termo
inicial do benefício ou da citação válida da autarquia.
Intenta a reconsideração da decisão ou que seja levada ao colegiado.
Com contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000914-84.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA ROSA LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA MACHADO GUERINO - SP427579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Veja-se a decisão agravada:
"Trata-se de apelação interposta por MARIA ROSA LEITÃO em ação proposta contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando aposentadoria híbrida por idade.
A sentença datada de 15/09/2020 julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a
autora não comprovou o trabalho rural, no período de 27/07/1969 a 18/11/1988, reputando a
prova testemunhal insuficiente e contraditória, a fim de comprovar o labor rural desempenhado
pela autora qualificada nas certidões como "doméstica".
Apela a parte autora, aduzindo a procedência da ação, ao argumento de que a prova é
suficiente para a obtenção da aposentadoria, uma vez que demonstrado nos autos o exercício
de trabalho rural sem registro em CTPS, no período mencionado, sendo seu marido lavrador.
Pondera que somado os períodos sem anotação mais os constantes da CTPS e CNIS, perfaz a
carência necessária, completados 60 anos de idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo ao exame do recurso.
Primeiramente, friso a possibilidade de cômputo das atividades rural e urbana, sendo aceito, à
luz de entendimentos consolidados, cabendo aqui a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em
cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em
cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-
se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido".
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em
09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei
8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano
(10 anos, 08 meses e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze)
anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o
qual deve ser acrescido ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o
artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário
almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o
reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e economia
familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo,
que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010)
para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a
carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade,
desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o
benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista,
fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos,
assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular:
"Os documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início
de prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre
05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004
(Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a
07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve
vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros
períodos não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a
atividade rural em regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de
01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a
29/04/2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto,
resta analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48,
§3 o, da LBPS. (...) Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais decidiu, recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a
Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade
de reconhecer-se, como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural.
(...) Consigno que, mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que
autoriza a utilização da tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida
pela lei, de modo que não cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito
(art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a reconhecer a atividade rural, em regime de
economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004;
11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a
31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento
ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O recurso não merece provimento. É que o
entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma
dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de
concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Neste sentido, cito os
processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha relatoria, julgados,
respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito, extrai-se da nova
redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no 11.718/2008, que aos
trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural por idade, mas que
satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias,
poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade,
se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores
tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o.,
da Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário
enquanto estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade,
instituída pela Lei 11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior,
desempenhou atividade de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova
disciplina inserida pela Lei 11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de
diversos segurados que, por terem trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não
conseguiam implementar, in totum, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por
idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a
carência necessária à percepção do benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma
nele prevista, para que o trabalhador rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91,
alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles
que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural
foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008;
por sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a
divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N.
0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na
interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria
por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e
4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte
Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída
pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o
campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque,
seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de
que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele
que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar
procedente o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar
de recorrente vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei
Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural
no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o
tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior
Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido
no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente,
aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48,
parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a
preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
MARIA ROSA LEITÃO alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que,
somando-se o trabalho rural exercido juntamente co o marido a atividade urbana, perfaz o
tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a
obtenção de aposentadoria.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 25/06/2014 e na ação argumenta
possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 09/04/1952) e preencheu a carência de
contribuições, tendo requerido na inicial a concessão do benefício.
O pedido merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem.
A parte autora atingiu 60 anos 09/04/2012 e os documentos juntados aos autos demonstram
que o tempo de trabalho satisfaz o período de carência de 180 meses, conforme o art.143 da
Lei nº 8213/91, fazendo jus ao benefício.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da
controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa
em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que
discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento
de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito
de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o
requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o
segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige
que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não
se admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou:
Documento de identidade e comprovação de endereço;
Certidão de Casamento com Anselmo Lourenço Leitão em 27/07/1969, qualificado o marido
como lavrador;
Certidão de Nascimento dos filhos, em 29/01/1972 e 28/09/1973, constando o esposo
qualificado como lavrador;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida D'Oeste/SP, DE ATIVIDADE
RURAL DE 27/07/1969 a 31/12/1975 (SEM HOMOLGAÇÃO DE AUTORIDADE
COMPETENTE), no sítio São Anselmo;
Escritura de imóvel rural em nome do marido Anselmo, qualificado como lavrador;
Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 26/08/10968, no qual consta a profissão de
lavrador;
Declaração e histórico escolar do filho no período de 1978 a 1981 datada de 27/12/1978, na
qual consta o marido lavrador;
Cadastro de produtor rural do marido nos anos de 1978, 1981 a 1985 e 1987;
Ficha de controle social de trabalhador rural em Aparecida D'Oeste em nome do marido com
admissão em 05/06/1986 a 18/11/1988, documento no qual está inserido o nome da chácara
São Lourenço;
Notas fiscais de produto rural de 1972 a 1985;
Autorização para impressão de nota fiscal em nome do esposo em 19/06/1972.
CTPS com anotação de 22 contribuições.
Primeiramente, destaco que a profissão da autora como doméstica nas certidões não é óbice à
concessão do benefício, uma vez que era usual as mulheres serem qualificadas como "do lar"
ou "domésticas".
Ademais, o marido da autora está qualificado como lavrador nos documentos oficiais
apresentados, condição que a ela se estende, conforme entendimento da Súmula nº 6 da TNU.
Os depoimentos testemunhais referidos como Sítio São Lourenço e não Sítio São Anselmo
tidos na sentença por contraditórios se coadunam com a prova documental trazida pela autora,
no sentido de que os dois nomes são do imóvel rural pertencente ao casal, do nome do marido
da autora, sr. Anselmo Lourenço Leitão.
Entendo que há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material que foi
corroborada pela prova testemunhal colhida,no período de 27/07/1969 a 18/11/1988 o que
ocorreu pelo período de carência, conforme pleiteado pela autora, uma vez que consta da
CTPS em, seu nome, os períodos de vínculo trabalhista urbanos.
De outro turno, a prova testemunhal é favorável à autora, o que vem a corroborar e
complementar a prova documental.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei,
concedo à autora a aposentadoria por idade pleiteada, no valor de um salário mínimo, a partir
do requerimento administrativo, em 25/06/2014.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma
vez julgada improcedente a sentença e de acordo com a razoabilidade, grau de complexidade
da causa e parâmetros legais, a cargo do INSS, parte sucumbente.
Isenção de custas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder o benefício de
aposentadoria por idade à autora, a partir do requerimento administrativo, nos moldes supra
estabelecidos.
Intime-se as partes.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão em trinta dias com a implantação do benefício
em nome de MARIA ROSA LEITÃO.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem (...)".
Pois bem.
A explanação supra demonstra que os documentos trazidos aos autos compõem início razoável
de prova material, conforme a legislação de regência e foi detalhamente analisada por este
relator, no sentido do cumprimento dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
O recurso de agravo é meramente protelatório e não se presta à irresignação da parte
agravante em relação ao mérito da decisão favorável à autora, em face dos requisitos
cumpridos de idade e carência.
No que diz com a prova trazida, não há qualquer documento novo e sim, documentos que foram
apresentados pela autora no processo administrativo que foi objeto de recurso especial ajuizado
pelo INSS junto ao Conselho da Junta de Recursos da Previdência Social, conforme ali
arrolados e objeto de julgamento pela 1ª Câmara conjunta de julgamento (ID 151208150),
PORTANTO DE CONHECIMENTO DO INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo E MANTENHO a data inicial do benefício a partir do
requerimento administrativo, quando a autora perfez os requisitos para a obtenção de
aposentadoria.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CONCESSÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA APRESENTAÇÃO DE PROVAS
NOVAS NÃO LEVADAS À AUTARQUIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS. CONHECIMENTO.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria,
constituindo prova segura do cumprimento dos requisitos.
2. A autora não trouxe provas novas, conforme se vê do julgamento do recurso apresentado
pelo INSS, junto à Câmara de Recursos da Previdência Social.
3. Data do início do benefício a partir do requerimento administrativo, quando a autora perfez os
requisitos para a obtenção de aposentadoria
4..Improvimento do agravo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA