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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. PLEITO IDÊNTICO À AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA I...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:11:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. PLEITO IDÊNTICO À AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. DECISÃO SOB O MANTO DE COISA JULGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora trouxe na presente ação os mesmos fatos e fundamentos da causa de pedir intentada na anterior ação julgada improcedente pelo Tribunal, em relação ao trabalho rurícola por ela desempenhado nos períodos já analisados na ação anterior e que, portanto, está sob o manto da coisa julgada, conforme enfatizado na decisão recorrida. Outra seria a decisão se, com o decorrer do tempo, novas provas fossem adicionadas ao presente feito, o que não ocorreu, de modo que nada há a reparar na decisão recorrida. 2. A ação foi julgada extinta sem apreciação de mérito, em face da insuficiência probatória e não em razão de reconhecimento de identidade de ações, permitindo que nova ação seja intentada com adições de provas, conforme apontado na jurisprudência trazida à colação ali consignada. 3.A mera insurgência quanto à questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno. 4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida". 5. Improvimento do agravo interno. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070374-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070374-77.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO
CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. PLEITO IDÊNTICO À AÇÃO
ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NOVAS
PROVAS. DECISÃO SOB O MANTO DE COISA JULGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A autora trouxe na presente ação os mesmos fatos e fundamentos da causa de pedir intentada
na anterior ação julgada improcedente pelo Tribunal, em relação ao trabalho rurícola por ela
desempenhado nos períodos já analisados na ação anterior e que, portanto, está sob o manto da
coisa julgada, conforme enfatizado na decisão recorrida. Outra seria a decisão se, com o decorrer
do tempo, novas provas fossem adicionadas ao presente feito, o que não ocorreu, de modo que
nada há a reparar na decisão recorrida.
2. A ação foi julgada extinta sem apreciação de mérito, em face da insuficiência probatória e não
em razão de reconhecimento de identidade de ações, permitindo que nova ação seja intentada
com adições de provas, conforme apontado na jurisprudência trazida à colação ali consignada.
3.A mera insurgência quanto à questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora
quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram
objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de
igual modo no agravo interno.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e
assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
5. Improvimento do agravo interno.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070374-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ODETE MARTINS RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO - SP260515-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070374-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ODETE MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO - SP260515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por ODETE MARTINS RIBEIRO, em ação proposta
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria

híbrida por idade.
A decisão recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de
insuficiência probatória para a concessão do benefício.
Alega a agravante que a decisão que indeferiu o benefício desconsiderou o início de prova
material trazida no sentido da comprovação do trabalho rurícola exercido pela autora nos
períodos de 27/08/1956 a 19/02/1966 e de 27/10/1977 a 04/04/1988 e pondera que a prova
testemunhal assim o corrobora.
Sustenta, ademais, que o processo anterior que indeferiu aposentadoria rural por idade
pleiteado pela autora (Proc.nº 0000417.22.2003.8.26.0430) e julgado improcedente não vincula
o presente feito, tampouco faz coisa julgada, uma vez que o presente feito trata de pedido de
aposentadoria híbrida.
Aduz que o período de trabalho rural apontado somado aos recolhimentos vertidos à
Previdência Social em face de labor urbano perfazem a carência de 23 anos e07 meses de
contribuições, mais que suficientes à concessão do benefício.
Por derradeiro, aponta que o presente feito não poderia ser extinto sem julgamento de mérito,
uma vez que seria imperioso reconhecer a identidade de ações, o que não ocorre, conforme
reconhecido na decisão agravada.
Requer a reconsideração da decisão, ou, assim não entendido, seja o feito levado a julgamento
pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o breve relato.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070374-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ODETE MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO - SP260515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O recurso não merece provimento.
A decisão agravada sobreveio nos seguintes termos:

".(...)".
Trata-se de apelação interposta por ODETE MARTINS RIBEIRO, em ação proposta perante o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria híbrida por
idade.
A sentença, datada de 05/10/2018, julgou extinta, em parte, a ação, sem julgamento de mérito,
no tocante ao tempo de trabalho rural alegado pela autora, em face de coisa julgada e, no mais,
julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não comprovou a carência
necessária à obtenção do benefício.
Apela a recorrente pela reforma da decisão.
Sustenta que não há coisa julgada, uma vez que a presente ação é diversa da primeira que
visou aposentadoria rural por idade, sendo distinta a causa de pedir.
No mais, intenta a procedência da ação e provimento do recurso, uma vez que as provas dos
autos são suficientes à obtenção do benefício, pois comprova tempo de serviço rural, desde
27/08/1956 a 19/02/1966(com os genitores) e de 27/10/1977 a 04/04/1988,juntamente com o ex
marido, a ser somado com os recolhimentos individuais constantes do CNIS, o que perfaz a
carência necessária para a aposentadoria.
Pretende ver reconhecido o período de labor rural de 23 anos e 07 meses e os demais
recolhimentos.
Com contrarrazões.
É o relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de 05/10/2018, após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA COISA JULGADA.
Compulsando os autos, verifico que a autora ajuizou a ação nº 0006417-22.3003.8.26.0430,
objetivando a obtenção de aposentadoria rural por idade, instruída com os documentos ora
trazidos na presente ação. Da sentença julgada improcedente, interpôs apelação julgada
improvida por este E. Tribunal, em acórdão de relatoria de Regina Helena Costa, transitado em
julgado em 28/07/2005, conforme ID 8141705).
Considerando que a autora requer novamente o reconhecimento de atividade rural anterior ao
ajuizamento daquela ação e com os mesmos documentos, acertada a sentença, uma vez que
incidente coisa julgada e litispendência.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o
art. 337, do Código de Processo Civil

No presente caso, entendo que razão assiste ao INSS, porquanto a ação anteriormente
intentada visou ao reconhecimento de atividade rural, havendo identidade em relação às
mesmas, no que tange aos períodos rurais.
Entendo que o julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas
provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício.
Não é o que ocorre in casu.
Compulsando os autos, verifico que não há alteração das circunstâncias fáticas, a autorizar a
renovação do pedido de reconhecimento da atividade rurícola.
A autora traz novamente os mesmos documentos de instrução da ação anterior transitada em
julgado,os quais foram reputados pela Eminente Relatora insuficientes à comprovação do
período de atividade rural a ser comprovado.
Nesse sentido, não há qualquer outra complementação de prova em relação ao conjunto
probatório amealhado na ação anterior, a justificar novo julgamento.
Desse modo, mantenho o reconhecimento da coisa julgada e extinção parcial da ação sem
julgamento de mérito, no tocante ao período rural pleiteado para reconhecimento, em face dos
mesmos documentos trazidos na ação anterior já julgada por este E. Tribunal.
A parte autora,ODETE MARTINS RIBEIRO, requereu ao INSS aposentadoria HÍBRIDA por
idade em 20/09/2016, conforme documentação de trabalho rural, CTPS e informativos do CNIS.
Na inicial, narra que trabalhou no meio rural. Posteriormente, passou a trabalhar como urbana,
tendo retornado ao labor rural em 1977 a 1988. Tal período, como vimos está acobertado pela
coisa julgada.
A autora nasceu em 27/08/1944, filiada antes de 1991, completou a idade de 60 anos em
27/08/2004, devendo comprovar 162 contribuições, conforme o art. 142 da Lei nº 8213/91.
Em 15/11/1994 a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual até 14/05/1998 (43
contribuições) mais um recolhimento em 01/09/2016 (CNIS) anteriormente ao requerimento
administrativo.
Desse modo, a autora não cumpriu a carência necessária à obtenção do benefício, conforme a
prova dos autos.
Assim, entendo por insuficientes os documentos trazidos.
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como
é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício

de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora
total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício
de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos
qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período
anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo
que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320,
do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte
da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas
suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de
aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de
casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. -
Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. -
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação
prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor
e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o
marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a
31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a
22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao
Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do
Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o
sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam
qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de
casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi
homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material

da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da
autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel
rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. -
Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas
de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde
alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas
propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares,
módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de
4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para
subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e
doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a
autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta
a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da
publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018) - grifei".
Portanto, aausência de documento nos autos que configure início de prova material tem por
consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, respeitada a gratuidade da
justiça, com observância do disposto no art.98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Dê-se ciência.
Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem (...)"..
Pois bem.
Constata-se que a autora trouxe na presente ação os mesmos fatos e fundamentos da causa
de pedir da ação anteriormente intentada, em relação ao trabalho rurícola por ela
desempenhado nos períodos já analisados na ação anterior julgada improcedente por este
Tribunal e que, portanto, está sob o manto da coisa julgada, conforme enfatizado na decisão
recorrida. Outra seria a decisão se, com o decorrer do tempo, novas provas fossem adicionadas
ao presente feito, o que não ocorreu, de modo que nada há a reparar na decisão recorrida.
Por outro lado, a ação foi julgada extinta sem apreciação de mérito, em face da insuficiência
probatória e não em razão de reconhecimento de identidade de ações, permitindo que nova
ação seja intentada com adições de provas, conforme apontado na jurisprudência trazida à

colação ali consignada.
A mera insurgência quanto à questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora
quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas, de igual modo no agravo interno.
O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e
assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se
deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A
ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
Desse modo,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É COMO VOTO.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO
CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. PLEITO IDÊNTICO À AÇÃO
ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NOVAS
PROVAS. DECISÃO SOB O MANTO DE COISA JULGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A autora trouxe na presente ação os mesmos fatos e fundamentos da causa de pedir
intentada na anterior ação julgada improcedente pelo Tribunal, em relação ao trabalho rurícola
por ela desempenhado nos períodos já analisados na ação anterior e que, portanto, está sob o
manto da coisa julgada, conforme enfatizado na decisão recorrida. Outra seria a decisão se,
com o decorrer do tempo, novas provas fossem adicionadas ao presente feito, o que não
ocorreu, de modo que nada há a reparar na decisão recorrida.
2. A ação foi julgada extinta sem apreciação de mérito, em face da insuficiência probatória e
não em razão de reconhecimento de identidade de ações, permitindo que nova ação seja
intentada com adições de provas, conforme apontado na jurisprudência trazida à colação ali
consignada.
3.A mera insurgência quanto à questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora
quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas, de igual modo no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e

assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se
deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A
ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
5. Improvimento do agravo interno. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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