Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001348-61.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE RECONHECIDO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-61.2020.4.03.6328
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE ARRUDA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456-N,
ALEX FOSSA - SP236693-N, WILSON LUIS LEITE - SP226314-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-61.2020.4.03.6328
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE ARRUDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456-N,
ALEX FOSSA - SP236693-N, WILSON LUIS LEITE - SP226314-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento ao recurso
interposto em face da r. sentença com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, pelos
fundamentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora,
resolvendo o mérito do feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) reconhecer os períodos de auxílio-
doença nos interregnos de períodos de 10/11/2006 a 21/11/2006 (NB 31/560.332.326-0), de
01/03/2007 a 30/03/2007 (NB 31/560.508.231-7), de 03/08/2008 a 01/04/2009 (NB
91/531.673.623-7), de 20/08/2009 a 05/10/2009 (NB 31/537.032.980- 6), de 30/06/2011 a
01/06/2017 (NB 31/546.890.026-9) e de 19/11/2018 a 19/12/2018 (NB 31/625.769.236-2) como
tempo de contribuição, considerando-os para fins de carência do benefício de aposentadoria
por idade; b) implantar (obrigação de fazer), em 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da
competência 1º/05/2021 (DIP), em favor da parte autora, IRENE ARRUDA DA SILVA (CPF
039.228.708-05) o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 29/08/2019 (data do
requerimento administrativo), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a
serem calculadas pelo INSS; e, c) condenar o INSS a implantar o benefício em voga no prazo
máximo de 45 dias e a pagar de uma só vez a diferença havida entre a data da DIB e a data da
efetiva implantação, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/08/2019
(data do requerimento administrativo, que fixo como DIB) até o mês imediatamente anterior à
DIP, deduzidos os valores recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, que
devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito
em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da
Resolução CJF nº 658, de 10/08/2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo
montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição
da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua
expedição.). (...).” (sem destaques).
Nas razões, o INSS requer a reforma do julgado e impugna precipuamente o cômputo de
período de gozo de auxílio-doença como carência.
Não apresentada resposta ao agravo.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001348-61.2020.4.03.6328
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE ARRUDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456-N,
ALEX FOSSA - SP236693-N, WILSON LUIS LEITE - SP226314-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo interno, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
O INSS impugna a especialidade do período reconhecido e busca a improcedência.
O recurso interposto pelo INSS (REsp 1759098/RS) foi escolhido pelo STJ como representativo
da controvérsia repetitiva descrita no Tema 998, cuja tese fixada foi a seguinte: “O Segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial.”
Para além, deve ser observada a Súmula 73 da TNU:“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ademais, no PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a TNU firmou a tese de que o tempo de
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho
deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com
períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a
que realizadas. (destaque nosso, RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI
DE CAMPOS GURGEL, sessão 25/04/2019)
Por fim, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade
da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período
esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário
(RE 1298832), que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porque não identificado o
caráter protelatório nem manifestamente improcedente do recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE RECONHECIDO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
