Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6102514-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
ACOLHIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. as contribuições recolhidas a destempo na condição decontribuinte individualpodem ser
consideradas para fins decarênciaquando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo
legal, em face do disposto no artigo 27 , inciso II , da Lei 8.213/91.
2. E não poderia ser diverso o entendimento, uma vez que, se não fosse permitido ao contribuinte
individual o aproveitamento de períodos de contribuição recolhidas a destempo para nenhuma
finalidade (nem carência nem tempo de contribuição), não haveria sentido no recolhimento
extemporâneo das contribuições para autarquia, e não seria lícita a incidência de juros e multa
nesse pagamento em atraso.
3. Benefício devido a partir da data em que a autora implementou os requisitos para a
aposentadoria.
4. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102514-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CUNHA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102514-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CUNHA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
sentença que concedeu a autora o benefício de aposentadoria por idade
Alega, em síntese, a agravante a impossibilidade de concessão do benefício, porquanto as
contribuições extemporâneas vertidas à Previdência Social não podem ser computadas para fins
de carência.
Pondera o agravante a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez
que a autora já havia perdido a qualidade de segurada quando dos recolhimentos, mais uma
razão para o indeferimento do benefício.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da autarquia,
porquanto a autora não apresentou todos os documentos em sede administrativa.
Intenta a reconsideração da decisão ou que seja levada para apreciação do colegiado.
Sem contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102514-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CUNHA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Volta-se novamente a autarquia contra a contagem de contribuições extemporâneas para efeito
de concessão do benefício, bem como contra a fixação da data inicial do benefício.
A matéria já foi objeto de análise por este relator, quando da decisão proferida que veio expressa
nos seguintes termos:
"(...)
"Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação
proposta por MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DO NASCIMENTO, cujo objeto é a concessão de
aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário
previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré e réplica da parte autora.
Por sentença datada de 12/08/2019, o MMº Juízo “a quo” julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, a partir do requerimento administrativo
(19/07/2018), com juros de mora e correção monetária a partir da citação. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença sobreveio ao fundamento de que a autora comprovou contribuições suficientes à
obtenção do benefício, comprovada a idade necessária para a aposentadoria.
Apelação da autarquia previdenciária, na qual pleiteia a improcedência do pedido, porquanto não
comprovada a carência, diante das contribuições recolhidas extemporaneamente que não
integram o cômputo de carência.
Requer a inversão da sucumbência.
Subsidiariamente, intenta a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos
requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao
atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de
ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto
que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à
concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha
perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de
contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015,
DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício, ao
argumento de que possui anotações de trabalho no CNIS e que a autarquia não computou para
fins de carência as contribuições recolhidas com atraso após o recolhimento da primeira
contribuição sem atraso.
A parte autora, MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DO NASCIMENTO, nasceu em 24/03/1953 e
completou o requisito idade mínima (60 anos) em 24/03/2012 e a regra aplicada à hipótese em
tela é a prevista no 143, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão
do benefício em questão de 180 meses de contribuição, uma vez que a autora filiou-se à
Previdência Social em 01/02/1974.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos:
Anotações na CTPS, constando os períodos de trabalho iniciados em 1974;
Comprovante de idade e endereço residencial;
Certidão de Casamento;
CNIS;
Contrato Societário;
Simulação de tempo de contribuição ao INSS de 17 anos, 02 meses e 01 dia;
Contagem de tempo de contribuição ao INSS de 135 contribuições até 30/06/2018;
Indeferimento do pedido administrativo.
Informes do CNIS referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados pela autora anotados.
Por outro lado, as contribuições recolhidas a destempo na condição decontribuinte
individualpodem ser consideradas para fins decarênciaquando antecedidas de contribuições
pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27 , inciso II , da Lei 8.213/91.
Veja-se:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:(Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(...)
II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
E não poderia ser diverso o entendimento, uma vez que, se não fosse permitido ao contribuinte
individual o aproveitamento de períodos de contribuição recolhidas a destempo para nenhuma
finalidade (nem carência nem tempo de contribuição), não haveria sentido no recolhimento
extemporâneo das contribuições pela autarquia, e não seria lícita a incidência de juros e multa
nesse pagamento em atraso.
Desse modo, não merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que a autora reúne todos os
requisitos para a obtenção do benefício, restando mantida a condenação nos termos da sentença,
mantida também a sucumbência do INSS e a data inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, quando a autora já reunia os requisitos para a obtenção de aposentadoria.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão, uma vez concedida a tutela antecipada e ora
mantida, cientificando as partes.
Após, as diligências de praxe, à instância de origem.(...)".
Vê-se, pois, que a decisão está devidamente fundamentada na legislação previdenciária, de
modo que houve efetivo recolhimento de contribuições à Previdência Social que não podem ser
desconsideradas para fins de concessão do benefício.
Por outro lado, no caso de aposentadoria por idade é irrelevante a qualidade de segurado.
Veja-se:
Foi revogado o Art. 143 da Lei 8213/91 pelo parágrafo 1ª do artigo 3º da Lei 10.666/03, que
extinguiu a qualidade de segurado para aposentadoria por idade. Diz o parágrafo citado:
“Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício”.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO.REQUISITOS IDADE E
INÍCIO DE PROVA MATERIAL,CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS.
I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade,no valor de 1 (um) salário mínimo,
durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº8.213/91. Para
tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses
idêntico à carência exigida para a concessão do benefício
II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do
dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a
idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à
carência do benefício.
III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos
de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova
material (Súmula nº 149 deste e. STJ). IV. Todavia, "é prescindível que o início de prova material
abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral perrmita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe7/4/2008). Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER,
Data de Julgamento: 13/08/2009, T5 -QUINTA TURMA).
Por fim, o benefício é devido desde o cumprimento dos requisitos pela autora para concessão do
benefício, o que se deu na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
ACOLHIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. as contribuições recolhidas a destempo na condição decontribuinte individualpodem ser
consideradas para fins decarênciaquando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo
legal, em face do disposto no artigo 27 , inciso II , da Lei 8.213/91.
2. E não poderia ser diverso o entendimento, uma vez que, se não fosse permitido ao contribuinte
individual o aproveitamento de períodos de contribuição recolhidas a destempo para nenhuma
finalidade (nem carência nem tempo de contribuição), não haveria sentido no recolhimento
extemporâneo das contribuições para autarquia, e não seria lícita a incidência de juros e multa
nesse pagamento em atraso.
3. Benefício devido a partir da data em que a autora implementou os requisitos para a
aposentadoria.
4. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA