Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2250975 / SP
0006089-60.2013.4.03.6112
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância
da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral
no RE n. 870.947.
- Quanto a eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência
de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a
sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de
Processo Civil atual.
- No que tange ao disposto no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil atual, não se
vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS, razão pela qual não há que se falar
na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
