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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZADA A LABUTA CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO. TRF3. 0013...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZADA A LABUTA CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamam a necessidade de valoração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. - Pretenso direito ao benefício que não se sustentava em razão de óbice intransponível, qual seja, o afastamento da qualidade de segurada especial da requerente. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236593 - 0013128-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013128-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013128-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:NILVA DUARTE DE SOUZA
ADVOGADO:SP266949 LEANDRO FERNANDES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00105-1 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZADA A LABUTA CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamam a necessidade de valoração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava em razão de óbice intransponível, qual seja, o afastamento da qualidade de segurada especial da requerente.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 17/10/2017 17:18:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013128-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013128-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:NILVA DUARTE DE SOUZA
ADVOGADO:SP266949 LEANDRO FERNANDES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00105-1 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido em ação de aposentadoria por idade rural.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

A recorrente inquina de incorreta a decisão hostilizada, forte na convicção de existência, in casu, de vestígio de trabalho rural.

Olvida-se, todavia, do real motivo da improcedência da pretensão, entrosado à descaracterização da labuta campesina em regime de economia familiar, ante a constatação de desempenho, pelo seu consorte, de mourejo urbano, com obtenção de rendimento bastante a infirmar a conclusão de indispensabilidade do labor campestre à subsistência do núcleo, em ordem a problematizar a detença, pela autoria, da condição de segurada especial.

Perceba-se que tal investigação afina-se ao deliberado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP nº 1.304.479/SP), a preconizar a necessidade de valoração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, justamente, a espécie em debate.

Nesse contexto, a decisão atacada concluiu que o pretenso direito ao benefício não se sustentava, verbis:


"De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 12/07/2014 (fl. 10), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova documental, a vindicante colacionou, dentre outros documentos em seu nome, cópias de Notas Fiscais de Produtor, por ela expedidas em 19/12/2014, 19/03/2015 e 27/03/2015 (fls. 58/60)
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural, como segurada especial, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (31/03/2001 a 31/03/2016 - data do requerimento administrativo - fl. 61).
Verifica-se, ainda, pelos extratos dos CNIS coligidos aos autos (fl.89), que o cônjuge da solicitante exerceu atividade urbana por décadas (de fevereiro/1992 a maio/2006), percebendo como última remuneração o montante de R$ 739,90, valor este superior a dois salários mínimos vigentes à época (R$ 350,00).
Entendo que o patamar de um salário mínimo é critério a ser utilizado na valoração do montante percebido a título de remuneração, por um dos integrantes da família, para fins de descaracterização do regime de economia familiar, em aplicação analógica ao artigo 9º, § 8º, inciso I, do Decreto 3.048/1999, alusivo à percepção de benefícios previdenciários no valor mínimo. Superado esse limite, admissível concluir que o labor rural deixou de ser essencial para a subsistência daquela unidade familiar."

Dessa forma, o exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da proponente, na especificidade dos autos, é de molde a arredar a qualidade de segurada especial da solicitante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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