D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 17/10/2017 17:18:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013128-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido em ação de aposentadoria por idade rural.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
A recorrente inquina de incorreta a decisão hostilizada, forte na convicção de existência, in casu, de vestígio de trabalho rural.
Olvida-se, todavia, do real motivo da improcedência da pretensão, entrosado à descaracterização da labuta campesina em regime de economia familiar, ante a constatação de desempenho, pelo seu consorte, de mourejo urbano, com obtenção de rendimento bastante a infirmar a conclusão de indispensabilidade do labor campestre à subsistência do núcleo, em ordem a problematizar a detença, pela autoria, da condição de segurada especial.
Perceba-se que tal investigação afina-se ao deliberado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP nº 1.304.479/SP), a preconizar a necessidade de valoração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, justamente, a espécie em debate.
Nesse contexto, a decisão atacada concluiu que o pretenso direito ao benefício não se sustentava, verbis:
Dessa forma, o exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da proponente, na especificidade dos autos, é de molde a arredar a qualidade de segurada especial da solicitante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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