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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. LONGO PERÍODO LABORADO NO MEIO URBANO. DESPROVIMENTO. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:00

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. LONGO PERÍODO LABORADO NO MEIO URBANO. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou o direito ao benefício pleiteado, por esbarrar em óbice intransponível, qual seja, o expressivo lapso laborativo dedicado pela parte autora a ofício urbano. - Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301161 - 0011376-07.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011376-07.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011376-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA NILCE LOURENCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031244220158260300 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. LONGO PERÍODO LABORADO NO MEIO URBANO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou o direito ao benefício pleiteado, por esbarrar em óbice intransponível, qual seja, o expressivo lapso laborativo dedicado pela parte autora a ofício urbano.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/10/2018 17:46:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011376-07.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011376-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA NILCE LOURENCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031244220158260300 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido em ação de aposentadoria por idade rural.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou o direito ao benefício pleiteado, por esbarrar em óbice intransponível, qual seja, o expressivo lapso laborativo dedicado pela parte autora a ofício urbano.

Nesse contexto, a decisão atacada concluiu que o pretenso direito ao benefício não se sustentava, "in verbis":


"De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 19/10/2009 (fl.14), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 168 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados registros em CTPS da autora, corroborados por CNIS, cuja juntada ora determino, indicando o exercício de atividades urbanas nos seguintes períodos: empregada doméstica (de 01/11/2003 a 26/01/2005); ajudante geral em empresa de embalagem (de 16/09/2005 a 31/01/2006) e separadora de material reciclável (de 02/02/2009 a 07/04/2009). A CTPS da autora aponta, também, registros de atividades rurícolas nos interregnos de 01/04/2011 a 18/04/2011, 13/05/2011 a 18/07/2011, 27/07/2011 a 27/08/2011, 21/05/2012 a 08/09/2012 e 23/07/2013 a 01/02/2018 (fls. 15/17).
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice instransponível - o significativo período trabalhado em meio urbano -, justamente em permeio ao período de carência (outubro/ 1995 a outubro/2009, data do implemento do requisito etário ou março/2001 a março/2015, data do requerimento administrativo, fl. 22), a inviabilizar a concessão da modalidade de aposentadoria pretendida.
Nesse cenário, de rigor a improcedência da pretensão autoral."

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte frente à decisão que desacolheu sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/10/2018 17:46:29



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