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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA AOS FATOS QUE SE...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA AOS FATOS QUE SE QUER COMPROVAR. DOCUMENTO DE SINDICATO NÃO HOMOLOGADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECIBO EM APENAS DOIS ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO RURAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Os documentos trazidos não são contemporâneos aos fatos, conforme se vê das datas de 2013 da lavratura das certidões trazidas. 2.A decisão agravada não considerou os dois recibos de pagamento nos anos de 2009 e 2010 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos como prova suficiente de exercício efetivo de trabalho rural pela autora. 3.Conforme observado na sentença que julgou improcedente a ação, os poucos pagamentos realizados nos dois anos depõem contra a autora, porque não demonstram trabalho anterior e, sim, providência voltada à percepção do benefício. 4. Permanece a análise pormenorizada da documentação trazida pela autora feita na decisão, o que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada, tratando-se de mero inconformismo da parte autora com a decisão que lhe foi desfavorável, em face do conjunto de provas produzido. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000351-43.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000351-43.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA
AOS FATOS QUE SE QUER COMPROVAR. DOCUMENTO DE SINDICATO NÃO
HOMOLOGADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECIBO EM APENAS DOIS ANOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO RURAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1.Os documentos trazidos não são contemporâneos aos fatos, conforme se vê das datas de 2013
da lavratura das certidões trazidas.
2.A decisão agravada não considerou os dois recibos de pagamento nos anos de 2009 e 2010 ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos como prova suficiente de exercício efetivo de
trabalho rural pela autora.
3.Conforme observado na sentença que julgou improcedente a ação, os poucos pagamentos
realizados nos dois anos depõem contra a autora, porque não demonstram trabalho anterior e,
sim, providência voltada à percepção do benefício.
4. Permanece a análise pormenorizada da documentação trazida pela autora feita na decisão, o
que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada, tratando-
se de mero inconformismo da parte autora com a decisão que lhe foi desfavorável, em face do
conjunto de provas produzido.
5. Agravo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000351-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LAIR BUENO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000351-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LAIR BUENO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por LAIR BUENO DA SILVA, contra decisão deste Relator
que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ação proposta pela autora, objetivando a
obtenção de aposentadoria rural por idade.
Alega a autora que a decisão não pode subsistir, uma vez comprovados nos autos os requisitos
para a concessão do benefício, de modo que a própria decisão considera os recibos recentes de
pagamento (anos de 2009/2010) para sindicato rural, a demonstrar o exercício de imediatidade
anterior de trabalho rural em relação ao cumprimento dos requisitos.
Intenta a reconsideração da decisão ou que o feito seja levado a julgamento pela C.Turma.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000351-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LAIR BUENO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O agravo não merece provimento.
Veja-se a decisão agravada:
(...)
Sustenta a autora na inicial que faz jus à aposentadoria por idade porque sempre trabalhou no
meio rural como bóia-fria, tendo cumprido o requisito de idade para aposentadoria.
A parte autora, Lair Bueno da Silva, nasceu em 05/03/1958 e completou o requisito idade mínima
(55 anos) em 05/03/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou:
Certidão de Casamento com lavrador, no ano de 1974;
Certidões de Nascimento dos filhos que apontam pai lavrador em 1970 e 1978;
Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos com recibos de pagamento
em 2009/2010;
Ficha de atendimento médico na qual consta ser lavradora.
As certidões são datadas do ano de 2013. Não há homologação de atividade rural por parte do
órgão competente em relação ao firmado pelo sindicato e a ficha de atendimento médico é
meramente declaratória da profissão.
Os documentos trazidos não servem a alicerçar o pedido de aposentadoria por idade rural.
São documentos muito antigos que não demonstram a imediatidade anterior do trabalho rural
exercido pela autora nos quinze anos anteriores ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, ou seja, pelo período de carência até 1998 a 2013.
Por outro lado, não há nos autos informativos do CNIS referentes a autora ou seu marido.

Diz a autora na inicial que exerceu trabalho como rurícola nas fazendas que aponta na inicial,
porém não há prova documental que assim aponte.
Diante da narrativa, verifico que não há nos autos uma prova de propriedade rural onde trabalhou,
tampouco há indício de prova material de que a autora labora até os dias atuais, de modo que
não há como aferir a imediatidade anterior do trabalho como rurícola.
Destaco que a prova testemunhal, por si só, não basta à concessão do benefício, em face da
vedação especificada na Súmula nº 149 do E.STJ.
Em sendo assim, julgo o feito sem resolução de mérito, conforme vem entendido pelos tribunais,
como trago à colação (..)".
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e
320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, à instância de origem (...)"..
Pois bem.
As razões de agravo não se sustentam, uma vez que os documentos trazidos não são
contemporâneos aos fatos, conforme se vê das datas de 2013 da lavratura das certidões trazidas.
Por outro lado, a decisão não considerou os dois recibos de pagamento nos anos de 2009 e 2010
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos como prova suficiente de exercício efetivo de
trabalho rural pela autora.
Aliás, conforme observado na sentença que julgou improcedente a ação, os poucos pagamentos
realizados nos dois anos depõem contra a autora, porque não demonstram trabalho anterior e,
sim, providência voltada à percepção do benefício.
Desse modo, permanece a análise pormenorizada da documentação trazida pela autora feita na
decisão, o que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada,
tratando-se de mero inconformismo da parte autora com a decisão que lhe foi desfavorável, em
face do conjunto de provas produzido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA
AOS FATOS QUE SE QUER COMPROVAR. DOCUMENTO DE SINDICATO NÃO
HOMOLOGADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECIBO EM APENAS DOIS ANOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO RURAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1.Os documentos trazidos não são contemporâneos aos fatos, conforme se vê das datas de 2013
da lavratura das certidões trazidas.
2.A decisão agravada não considerou os dois recibos de pagamento nos anos de 2009 e 2010 ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos como prova suficiente de exercício efetivo de
trabalho rural pela autora.
3.Conforme observado na sentença que julgou improcedente a ação, os poucos pagamentos
realizados nos dois anos depõem contra a autora, porque não demonstram trabalho anterior e,
sim, providência voltada à percepção do benefício.
4. Permanece a análise pormenorizada da documentação trazida pela autora feita na decisão, o
que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada, tratando-
se de mero inconformismo da parte autora com a decisão que lhe foi desfavorável, em face do
conjunto de provas produzido.

5. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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