
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016750-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora, concedendo-lhe aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, formulado em 13/01/2014 (fl. 14).
Alega, em síntese, a não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada, que concluiu pela comprovação dos requisitos necessários à outorga da benesse, inclusive, com demonstração do exercício de atividade rurícola, pela autora, até 12/2016: verbis:
De rigor, portanto, a manutenção do decisum impugnado que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS com decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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