D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003377-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explanada, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a inexistência de início de prova material, qualificando a parte autora como rural, na medida em que esta exerceu atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (AR 3994/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2015 E AgRg no AREsp 436471/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0384226-1, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).
Tal entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo no STJ, exarado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012), dele ressaindo cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.
Entendeu a decisão impugnada pela presença de princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (16/11/1999 a 16/11/2014).
Quanto à alegação do INSS de que a parte autora teria exercido atividade urbana no aludido período, o que afastaria o direito ao benefício pretendido, de se esclarecer que a decisão atacada bem analisou a questão, concluindo pela natureza rural da atividade de tratorista.
Quanto ao exercício de outras atividades consideradas urbanas, também a decisão refutou o argumento do ente previdenciário, afirmando tratar-se de pequenos períodos.
À melhor compreensibilidade, tragam-se excertos do provimento jurisdicional impugnado:
Destarte, penso de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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