Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA. TR...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:36:28

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PEQUENO LAPSO. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012). - Pretenso direito ao benefício que se sustentava, à vista da contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural. - Na espécie, diante do local da prestação dos serviços, não soa demasiado compreender como rurícola a função de tratorista, segundo entendimento jurisprudencial. - Não se descura a existência de vínculos urbanos dentro do lapso de carência do beneplácito vindicado. Cingindo-se eles a pequenos períodos que, somados, sequer perfazem um ano, não há impedimento no reconhecimento da condição de rurícola do proponente. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219006 - 0003377-37.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003377-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003377-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SILVIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
No. ORIG.:15.00.00290-9 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PEQUENO LAPSO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que se sustentava, à vista da contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Na espécie, diante do local da prestação dos serviços, não soa demasiado compreender como rurícola a função de tratorista, segundo entendimento jurisprudencial.
- Não se descura a existência de vínculos urbanos dentro do lapso de carência do beneplácito vindicado. Cingindo-se eles a pequenos períodos que, somados, sequer perfazem um ano, não há impedimento no reconhecimento da condição de rurícola do proponente.
- Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 23/02/2018 18:06:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003377-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003377-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SILVIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
No. ORIG.:15.00.00290-9 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explanada, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por idade rural.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a inexistência de início de prova material, qualificando a parte autora como rural, na medida em que esta exerceu atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (AR 3994/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2015 E AgRg no AREsp 436471/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0384226-1, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).

Tal entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo no STJ, exarado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012), dele ressaindo cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.

Entendeu a decisão impugnada pela presença de princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (16/11/1999 a 16/11/2014).

Quanto à alegação do INSS de que a parte autora teria exercido atividade urbana no aludido período, o que afastaria o direito ao benefício pretendido, de se esclarecer que a decisão atacada bem analisou a questão, concluindo pela natureza rural da atividade de tratorista.

Quanto ao exercício de outras atividades consideradas urbanas, também a decisão refutou o argumento do ente previdenciário, afirmando tratar-se de pequenos períodos.

À melhor compreensibilidade, tragam-se excertos do provimento jurisdicional impugnado:


"De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 16/11/2014 (fl. 09), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova material, o autor colacionou, dentre outros, os seguintes documentos:
a) requerimentos de seguro-desemprego pescador artesanal datados de 25/10/2002, 07/11/2003 e 01/11/2004 (fls. 13/15);
b) cópia da CTPS com vínculos empregatícios urbanos e rurais nos períodos de 06/03/2001 a 30/03/2001 (ajudante), de 03/08/2001 a 19/09/2001 (servente), de 03/05/2005 a 24/10/2005 (trabalhador de cultura de cana-de-açucar); de 01/09/2006 a 06/03/2007 (trabalhador rural), de 01/03/2007 a 10/04/2007 (trabalhador rural), de 14/01/2008 a 20/03/2008 (servente), de 25/11/2008 a 21/01/2009 (trabalhador rural), de 18/04/2011 a 01/07/2011 (tratorista), de 19/04/2012 a 12/09/2012 (operador de máquina III), de 03/10/2012 a 16/11/2012 (operador de máquina), de 01/04/2013 a 21/04/2013 (tratorista) e de 05/04/2014 a 15/11/2014 (tratorista) - (fls. 35/38);
A propósito, muito se debate, na jurisprudência, acerca da natureza do ofício de tratorista. Parte da jurisprudência considera urbano semelhante mister, ao passo que outros julgadores preferem reputá-lo de índole rural. Em nosso crer, mais adequado seria atentar às especificidades de cada caso concreto, a bem de avaliar, detidamente, a possibilidade de configuração de início de prova material de afazer campesino.
É, exatamente, o que sucede no caso em tela. Penso que, na particularidade da espécie, em especial diante do local da prestação dos serviços, não soa demasiado compreender como rurícola a função de tratorista.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do art. 557, do CPC, para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Mantendo a tutela antecipada. - O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 22 anos, 4 meses e 13dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material, registros na CTPS, rescisão de contrato de trabalho, sistema limpo em anexo e CNIS e extrato em anexo, indicam que o autor exerceu labor rural por 22 anos, 4 meses e 13 dias. - A função de tratorista CBO 642015 exercida pelo requerente, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural. (...) - Agravo improvido." (Agravo Legal em AC 0035298-82.2015.4.03.9999/MS, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, D.E. 21/09/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural. - Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal. - Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno. (...) - Apelação desprovida." (AC 0001774-55.2014.4.03.6111/SP, Nona Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 14/06/2016)
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (16/11/1999 a 16/11/2014).
Não se descura a existência de vínculos urbanos dentro do lapso de carência do beneplácito vindicado. Ocorre, porém, que tais contratos de trabalho cingem-se a pequenos períodos que, somados, sequer perfazem um ano, não impedindo o reconhecimento da condição de rurícola do proponente.
Quanto à prova oral, colhida em 15/08/2016, afirmaram as testemunhas Cícero Rodrigues da Silva e José de Almeida que conhecem o requerente de longa data, tendo este dedicado grande parte de sua vida laborativa às lides rurais, como pescador e nas lavouras de algodão, cebola e cana-de-açucar. Indicaram, inclusive, os locais e os nomes dos donos das respectivas propriedades rurais.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido." (destaquei)

Destarte, penso de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 23/02/2018 18:06:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora