
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033205-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, julgando improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, dando por prejudicada a apelação adesiva da autora.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa ratificada por prova testemunhal.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O agravo agilizado não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
De fato, embora presente, in casu, vestígio material do desempenho de labor rurícola, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, enfeixado na vagueza e imprecisão da prova oral produzida, não se olvidando que a outorga da benesse reivindicada atrela-se à existência de princípio de prova documental, devidamente corroborado por depoimentos testemunhais coesos e harmônicos.
À melhor compreensibilidade, tragam-se excertos do provimento jurisdicional impugnado:
Como se vê, ao contrário do que sustenta a autoria em sua irresignação, os testigos ouvidos não se prestam a testificar o exercício do labor rural pelo interstício de carência legalmente reclamado à concessão da benesse (na espécie, de 1994 a 2007), nem tampouco à comprovação do desempenho da faina agrícola quando da ultimação do requisito etário. As testemunhas laboraram juntamente com a proponente de há muito e se mostraram inaptas à asseveração da prestação da labuta campesina por parte da solicitante em momentos ulteriores.
Destarte, penso de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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