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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:37:00

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012). - De rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264666 - 0028067-33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028067-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028067-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA DO CARMO DE LIMA
ADVOGADO:SP136390 MARIA LUIZA NATES DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000311720178260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- De rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 25/05/2018 17:17:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028067-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028067-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA DO CARMO DE LIMA
ADVOGADO:SP136390 MARIA LUIZA NATES DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000311720178260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a sua apelação, em ação de aposentadoria por idade rural.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (AR 3994/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2015 E AgRg no AREsp 436471/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0384226-1, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).

Tal entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo no STJ, exarado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012), dele ressaindo cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.

Nesse contexto, a decisão atacada concluiu que o pretenso direito ao benefício não se sustenta, verbis:


"De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 03/11/2009 (fl. 15), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 168 meses.
A título de início de prova documental, foram colacionados registros em CTPS da autora (fls. 18/21), indicando o exercício de atividades rurícolas em períodos intermitentes de 14/01/1980 a 26/10/1984, sendo os mais recentes de 04/09/1980 a 09/11/1980, 20/06/1981 a 30/10/1981 e 17/04/1984 a 26/10/1984.
E, nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural (de novembro/1995 a novembro/2009).
Destarte, ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação da autora."

Destarte, penso de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/05/2018 17:17:42



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