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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:55

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012). - Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural. - Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113007 - 0003323-94.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003323-94.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.003323-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ALZIRA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro(a)
No. ORIG.:00033239420144036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora pela conclusão.


São Paulo, 12 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 14/09/2018 13:32:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003323-94.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.003323-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ALZIRA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro(a)
No. ORIG.:00033239420144036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, em ação de aposentadoria por idade rural.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (AR 3994/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2015 E AgRg no AREsp 436471/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0384226-1, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).

Tal entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo no STJ, exarado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012), dele ressaindo cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.

Nesse contexto, a decisão atacada concluiu que o pretenso direito ao benefício não se sustentava, "in verbis":


"De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 18/07/2011 (fl. 24), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova documental, a proponente colacionou:
a) cópias dos vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, indicando o exercício de função de doméstica, atividade de nítido caráter urbano, no período de 21/08/1978 a 09/11/1979 (fl. 27);
b) cópia de comprovante de inscrição como empregado doméstico no Instituto Nacional de Previdência Social (fl. 28);
c) cópia de certidão de óbito de seu pai, sem identificação de profissão (fl. 29);
d) cópia de aviso de lançamento e guia de recolhimento de taxa de ocupação de imóvel localizado em Córrego Cibrão, em nome de seu pai, emitido em 01/01/1975 (fl. 30);
e) cópia de "contrato de renda de ocupação de terra devoluta" em nome de seu pai referente a lote de terra localizada em Córrego Cibrão, emitido pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, celebrado por seu pai em 23/10/1970 (fls. 31/31, verso);
f) cópia de certidão de casamento celebrado em 12/11/1982, atribuindo a seu esposo a ocupação de lavrador (fl. 32);
g) cópia de certidão de nascimento de sua filha, com data de 27/06/1984, sem identificação de profissão (fl. 33);
h) cópia de carteira de identidade de beneficiário emitida pela INAMPS em nome de seu marido, em que consta a inscrição "trabalhador rural", com validade até 02/87 (fl. 34);
i) cópias dos vínculos empregatícios do cônjuge anotados em sua CTPS, indicando o exercício de atividades rurais, nos períodos de 08/06/1987 a 31/01/1988; 02/02/1988 a 31/03/1990; 15/08/1988 a 31/03/1990 e 01/051990 a 27/03/1990 (fl.s 35/41);
j) cópia de certidão de registro de imóveis pertinente a imóvel situado no Córrego Paraguaio, adquirido por seu sogro em 13/06/1988 (fl. 43);
k) cópia de recibo de entrega de declaração do ITR, referente ao exercício 2011, referente a imóvel denominado "Fazenda São Sebastião" de propriedade de seu sogro (fl.44).
De logo, imperioso desconsiderar-se os documentos enumerados nos itens "a" a "j", eis que extemporâneos ao lapso no âmbito do qual haveria de ser testificada a atividade rural (18/07/1996 a 18/07/2011).
Quanto ao recibo de entrega de declaração de ITR, penso que, por si só, não tem aptidão bastante a funcionar como princípio de prova documental. Em realidade, apenas e tão-somente denota que o sogro da autoria possui propriedade rural, sendo insuficiente e frágil, em meu crer, a correlacioná-la ao efetivo desempenho do mister campal. A ilustrar a impertinência da aceitabilidade dessa espécie de documento, basta supor a detença, por muitos exercentes de ofícios urbanos, de sítios destinados a atividades de veraneio ou lazer, a ninguém concebendo acoimar de rurícolas seus proprietários.
Diferente seria se nesses elementos de convicção figurasse a qualificação de lavrador ou ocupação parelha. Não é o que sucede, contudo.
Destarte, ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149."

Destarte, penso de rigor a prevalência da solução posta na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 14/09/2018 13:32:22



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