D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002053-54.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial.
Alega, em síntese, que o decisum deve ser reconsiderado, conhecendo-se de seu apelo. Aduz que o decisório que reconheceu a intempestividade do recurso interposto pela autarquia previdenciária infringiu claramente a lei federal, qual seja, o disposto no artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, segundo o qual nos processos em que atuem os Procuradores do INSS, estes serão intimados pessoalmente, o que não ocorreu no caso dos autos, já que não houve intimação pessoal da prolação da sentença.
Instada a se manifestar acerca do recurso em análise, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Nesse contexto, a decisão atacada concluiu pela intempestividade da apelação do INSS, nos seguintes termos:
Da transcrição procedida, vê-se que a decisão impugnada fundou-se em precedentes do STJ (citados no Acórdão da 9ª Turma, trazido à colação no decisum embargado), que firmaram o entendimento no sentido de que o comando do artigo 506, inciso I, do CPC/73, também se aplica ao Procurador do INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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