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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS. PRAZO DO RECURSO A CONTAR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA E...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS. PRAZO DO RECURSO A CONTAR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, que não conheceu da apelação do ente previdenciário por intempestividade. - Prazo do recurso se iniciou a partir da leitura da sentença em audiência, ainda que desta ausente o Procurador do INSS. - Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2237128 - 0002053-54.2014.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002053-54.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002053-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:DIRCE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
SUCEDIDO(A):PEDRO PAULO MORATO DA SILVA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00020535420144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS. PRAZO DO RECURSO A CONTAR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, que não conheceu da apelação do ente previdenciário por intempestividade.
- Prazo do recurso se iniciou a partir da leitura da sentença em audiência, ainda que desta ausente o Procurador do INSS.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 14/09/2018 13:32:36



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002053-54.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002053-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:DIRCE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
SUCEDIDO(A):PEDRO PAULO MORATO DA SILVA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00020535420144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial.

Alega, em síntese, que o decisum deve ser reconsiderado, conhecendo-se de seu apelo. Aduz que o decisório que reconheceu a intempestividade do recurso interposto pela autarquia previdenciária infringiu claramente a lei federal, qual seja, o disposto no artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, segundo o qual nos processos em que atuem os Procuradores do INSS, estes serão intimados pessoalmente, o que não ocorreu no caso dos autos, já que não houve intimação pessoal da prolação da sentença.

Instada a se manifestar acerca do recurso em análise, a parte autora quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Nesse contexto, a decisão atacada concluiu pela intempestividade da apelação do INSS, nos seguintes termos:


"Ad cautelam e a título de esclarecimento, nada há a increpar na ausência de intimação do Procurador do INSS do teor da sentença.
Nada obstante o disposto no §1º do art. 1.003 do NCPC, segundo o qual a Advocacia Pública considerar-se-á intimada em audiência quando nesta for proferida a decisão, certo é que, in casu, a autarquia ré deixou de comparecer à audiência realizada em 16/02/2017, oportunidade em que foi proferida sentença de procedência do feito, sendo certo haver sido pessoalmente intimada para tanto, em 22/07/2015 (fl. 27).
Desse modo, tendo havido regular intimação do representante da autarquia para comparecimento em audiência, sua ausência injustificada não obsta a fluência do prazo recursal, o qual decorreu in albis.
No mesmo sentido, o posicionamento desta Nona Turma: AGRAVO LEGAL EM AC 0005233-41.2014.4.03.9999, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, DJE em 10/10/2016."

Da transcrição procedida, vê-se que a decisão impugnada fundou-se em precedentes do STJ (citados no Acórdão da 9ª Turma, trazido à colação no decisum embargado), que firmaram o entendimento no sentido de que o comando do artigo 506, inciso I, do CPC/73, também se aplica ao Procurador do INSS.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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