Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054556 / MS
0012961-02.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Tratando-se de Procuradoria do INSS sediada fora da sede do Juízo Estadual da Comarca,
revela-se totalmente cabível a intimação por meio de carta registrada com aviso de
recebimento, nos termos do inciso II do art. 237 do Código de Processo Civil. Precedentes.
Decisão que não conheceu da apelação do INSS por intempestividade mantida.
- Reexame necessário conhecido por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973,
não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e
143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts.
39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei
8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser
preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural
durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito
idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a
qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente
ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do
adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade
reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um
período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos
fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de rurícola.
Mantida a concessão do benefício.
- Erro material relativo ao termo inicial do benefício corrigido de ofício.
- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
Agravo interno para, apreciando o reexame necessário fixar a correção monetária, os juros de
mora, os honorários advocatícios e as custas nos termos da fundamentação e, de ofício, corrigir
o erro material constante da sentença para fixar o termo inicial do benefício em 12.09.2007, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
