D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030864-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A autora interpõe agravo interno (art. 1021 do CPC).
Alega que sua condição de trabalhadora rural está comprovada pela documentação constante dos autos, corroborada por prova testemunhal firme e coesa, com o que tem direito ao benefício pretendido.
Requer a alteração do julgado.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado para apreciação pela Turma.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II / artigo 1.º, inciso I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os artigos 1.023, § 2.º/1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste à agravante.
Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou cópias da certidão de casamento, lavrada em 24.09.1977, demonstrando que o marido está qualificado como lavrador; da CTPS dela apontando vínculo urbano de 01.02.1995 a 31.01.1997, na condição de doméstica e vínculo rural de 01.12.2010 a 21.08.2012 e da CTPS do marido, indicando vínculos rurais de 15.06.1971 a 22.11.1976, 11.01.1977 a 11.03.1977, 26.10.1977 a 31.01.1980, 01.02.1980 a 20.04.1980, 20.03.1987 a 20.10.1987, 03.11.1987 a 05.12.1991, 18.01.1992 a 17.01.2001, 01.02.2004 a 03.01.2005, 06.01.2005 a 07.03.2008, 01.09.2008 a 01.07.2010 e vínculos urbanos de 02.05.1980 a 20.02.1987, na condição de capataz e de 01.07.2001 a 11.11.2002 e 01.12.2010 a 21.08.2012, na condição de administrador de estabelecimentos agropecuários.
O sistema CNIS/Dataprev (fls. 112/114) confirma os referidos vínculos de emprego da autora e do marido e indica que ele é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.06.2010, no valor atual de R$ 1.759,60 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) mensais.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural.
Anoto que o curto vínculo urbano da autora, bem como os citados vínculos urbanos do marido são insuficientes a descaracterizar a condição de rurícola da autora, uma vez que ela comprova com documento em nome próprio que exercia atividade na condição de rurícola, o que restou corroborado pelos depoimentos testemunhais.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que a autora sempre trabalhou na lavoura, inclusive citando nomes de locais nos quais ela trabalhou e confirmando que ela continua trabalhando até os dias atuais.
Portanto, a prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural, inclusive quando completou 55 anos de idade (14.09.2015), nos termos do REsp 1.354.908/SP.
Desse modo, restaram comprovados os requisitos necessários previstos na legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por idade rural.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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