
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e indeferir o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042640-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida na vigência do CPC/73 que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ocorrência de erro material na decisão recorrida com relação ao período de trabalho rural anotado em CTPS, exercido entre 27/1/97 e 11/4/97 (fls. 102vº) e
- que "o tempo de serviço rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, não restando demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício" (fls. 108vº).
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando improcedente o pedido.
A parte autora manifestou-se, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042640-47.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no tocante ao período de trabalho rural anotado em CTPS, retifico a R. decisão agravada, excluindo o trecho de fls. 102vº - "27/1/77 a 11/4/97" -, haja vista o evidente erro material constante do referido trecho, uma vez que o período correto de trabalho rural exercido pelo marido da autora se deu entre 27/1/97 a 11/4/97, conforme consta da CTPS de fls. 18.
Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 18/11/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 20/7/10.
No tocante ao início de prova material, observa-se que nas cópias da certidão de casamento da autora (fls. 9), celebrado em 17/1/77, consta a qualificação de lavrador de seu marido, da CTPS deste (fls. 12/21), com registros de atividades rurais nos períodos de 18/5/87 a 6/11/87, 9/5/88 a 16/11/88, 13/3/89 a 13/11/89, 14/5/90 a 9/11/90, 13/5/91 a 8/11/91, 17/2/92 a 7/12/93, 2/5/95 a 1º/11/95, 29/1/96 a 20/4/96, 29/4/96 a 14/11/96, 27/1/97 a 11/4/97, 22/4/97 a 4/12/97, 16/5/98 a 17/12/98, 12/4/99 a 1º/11/99, 17/2/00 a 28/4/00, 1º/7/00 a 4/10/00, 10/1/01, sem data de saída e da certidão de nascimento da sua filha (fls. 22), lavrada em 6/6/90, qualificando o seu cônjuge como lavrador, constituindo inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Outrossim, consoante pesquisa no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 37, observei que o marido da requerente percebe aposentadoria por invalidez previdenciária no ramo de atividade "RURAL" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 1º/10/02.
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a requerente pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste juiz, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos, foi admitida prova exclusivamente testemunhal.
Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram - isso é, tiveram o condão de robustecer - a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício antes da vigência da nova redação dada pela Lei n.º 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
Verifica-se nos presentes autos que a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por fim, não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de multa, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, não tendo sido o presente agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para retificar o erro material constante da decisão agravada na forma acima indicada e indefiro o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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