
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002171-44.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural e
- que a condição de lavrador do marido ou companheiro é extensível à esposa.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002171-44.2014.4.03.6005/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (28/10/14), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
A presente ação foi ajuizada em 28/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 18/9/13.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
Conforme consta de R. decisão agravada, in casu, foram juntadas aos autos as cópias da carteira de filiação no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Antônio João/MS, em nome do companheiro da autora, emitida em 18/7/00 (fls. 10), do contrato de assentamento do INCRA (fls. 13/14), datado de 8/5/02, em nome de seu filho, do ofício do INCRA (fls. 15), datado de 24/2/06, informando que o companheiro da requerente está ocupando o mencionado assentamento, da certidão do INCRA (fls. 16), datada de 12/11/07, atestando que a autora e o seu companheiro são beneficiários da "Parcela Rural nº 119, do Projeto Assentamento Itamarati I - Grupo Fetagri, localizado no Município de Ponta Porã/MS, sendo cadastrados em 05/08/05 e assentados em 21/2/06 (...) permanecendo até a presente data" (fls. 16/17), da declaração anual de produtor (fls. 18), datada de 20/2/08, em nome da autora e de seu companheiro, das notas fiscais de produtor dos anos de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014 (fls. 19, 22 e 24/25), também em nome da autora e de seu companheiro, dos cartões de produtor rural (fls. 20), com datas de validade em 31/3/07 a 31/3/11 e dos "atestados de vacinação contra brucelose" (fls. 21 e 23), emitidos em 6/4/09 e 5/5/12, em nome de seu companheiro.
Entretanto, observo que os documentos juntados aos autos não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, in casu, 180 meses, uma vez que constituem documentos recentes, sendo que o mais antigo está datado de 18/7/00.
Outrossim, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 56) não corroboram para o entendimento de que a autora exerceu atividade no campo no período de 180 meses na época do ajuizamento da ação. A testemunha Sr. Genildo Fernandes da Silva afirmou que conhece a autora há mais de 15 anos, no entanto, não asseverou que a mesma trabalha no campo desde aquela época. Por sua vez, a testemunha Sr. José Ferreira Brito disse que "conhece a autora do acampamento da Fetagri (Itamarati), onde morou desde 1998, sendo que nessa época a autora já estava nesse acampamento; conheceu o filho da autora; é vizinho da autora atualmente no Assentamento Itamarati; frequenta muito pouco a casa da autora; o filho da autora foi embora deixando o lote para os pais - anteriormente todos residiam juntos nesse lote, inclusive a esposa do filho (...)" (fls. 50). Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que o filho da autora reside no mencionado assentamento desde 8/5/02, conforme documento de fls. 13/14 e não desde 1998, tal como afirmado pela testemunha.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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