
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001956-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural;
- que a condição de lavrador do marido ou companheiro é extensível à esposa;
- a desnecessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento e
- que o art. 3º da Lei nº 10.666/03 afasta a necessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente, bem como o prequestionamento da matéria para fins recursais.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001956-46.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (30/6/15), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 14 comprovam inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 56 (cinquenta e seis) anos, à época do ajuizamento da ação. Consoante os documentos de fls. 14, a parte autora nasceu em 3/11/58 e implementou o requisito etário em 3/11/13.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
Conforme consta de R. decisão agravada, in casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 30/12/78 (fls. 16), constando a qualificação de lavrador de seu marido;
2. Certidão de nascimento da filha da requerente, lavrada em 16/5/80, sem a qualificação da autora ou de seu cônjuge (fls. 17);
3. Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitor da demandante, com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 4/9/69 a 27/9/71, 1º/10/71 a 28/9/73, 1º/2/73 a 30/9/76, 2/7/77 a 8/11/77, 1º/11/78 a 30/6/82, 1º/10/82 a 26/2/83, 1º/7/84 a 30/4/85, 10/6/85 a 2/1/86, 15/1/86 a 30/4/87, 4/5/87 a 4/7/87, 2/7/87 a 15/9/87, 14/9/87 a 19/3/88, 16/5/88 a 7/4/89, 24/7/89 a 26/8/89, 4/9/89 a 31/1/90, 6/8/90 a 31/12/90, 2/1/91 a 12/1/92, 1º/7/91 a 28/12/91 e 18/5/92 a 14/2/93 (fls. 18/23);
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/1/75 a 30/9/76, 2/7/77 a 8/11/77, 15/8/88 a 14/12/88, 4/9/89 a 31/1/90, 6/8/90 a 31/12/90, 1º/7/91 a 28/12/91, 18/5/93 a 30/12/93, 20/6/94 a 22/1/95, 10/7/00 a 17/2/01 e 1º/3/01 a 17/4/01 (fls. 25/32) e
5. Carteiras de Trabalho e Previdência Social do marido da requerente, com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 8/5/72 a 10/11/73, 1º/5/74 a 13/9/82, 23/9/82 a 1º/12/87, 15/8/88 a 17/12/88, 2/1/89 a 29/4/89, 1º/5/89, sem data de saída, 13/6/94 a 22/1/95, 20/6/98 a 19/12/98, 10/7/00 a 17/2/01, 1º/3/01 a 17/4/01, 18/6/01 a 29/12/01, 3/6/02 a 25/1/03, 7/7/03 a 7/2/04, 14/6/04 a 6/2/05, 20/6/05 a 27/6/05, 4/7/05 a 27/12/05, 17/4/06 a 27/1/07, 24/4/07 a 29/1/08, 19/5/08 a 15/1/09, 6/7/09 a 17/1/10 e 7/6/10 a 5/12/10 (fls. 41/49, 64/70 e 81/85) e
6. Comprovantes de recolhimentos de contribuição em nome da autora, referentes aos períodos de junho a dezembro de 1996, janeiro de 1997, julho a dezembro de 1997 e julho a novembro de 1999 (fls. 93/98).
Cumpre ressaltar que a certidão de nascimento da filha da autora (fls. 17), sem a qualificação da autora ou de seu marido, bem como a CTPS do pai da requerente (fls. 18/23), nada atestam sobre o labor rural da requerente. Também não pode ser considerado como início de prova material os comprovantes de recolhimento de contribuição (fls. 93/98).
Os demais documentos podem ser considerados início de prova material.
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada a fls. 140/151, verifiquei que a demandante filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Facultativo", tendo efetuado recolhimentos no período de 1º/1/10 a 31/8/15.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Consta ainda do decisum que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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