
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 16:05:00 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005074-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo (11/3/14 - fls. 43), negou seguimento à apelação.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que "laborou por mais de 20 anos da faina rural" (fls. 197);
- que a condição de lavrador do marido ou companheiro é extensível à esposa;
- a desnecessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento e
- que o art. 3º da Lei nº 10.666/03 afasta a necessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente, bem como o prequestionamento da matéria para fins recursais.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 16:04:53 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005074-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (6/5/14), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 14 comprovam inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 68 (sessenta e oito) anos, à época do ajuizamento da ação. Consoante os documentos de fls. 14, a parte autora nasceu em 30/3/46.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
Conforme consta de R. decisão agravada, in casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias das certidões de casamento da autora, celebrado em 7/11/84 (fls. 18) e de nascimento de seus filhos (fls. 19/20), lavradas em 28/2/77 e 19/11/78, bem como do Certificado de Reservista de 3ª Categoria do cônjuge da requerente, datado de 30/8/66 (fls. 21), constando em todos a qualificação de lavrador de seu marido.
No entanto, também encontra-se juntada aos presentes autos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do marido da requerente com registros de atividades de 2/10/67 a 19/8/80, no cargo de "Tratorista", e de 20/8/80 a 31/12/86, 2/1/87 a 30/9/03 e 1º/10/03 a 30/10/12, no cargo de Administrador.
Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista.
Saliento que as declarações de terceiros e dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Bom Sucesso/PR e de Cornélio Procópio (fls. 25/27, 30/31 e 33/34), em nome da demandante, não homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, não constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da autora. Tais documentos, com efeito, não só são datados recentemente como, também, reduzem-se a simples manifestações por escrito de prova meramente testemunhal. Outrossim, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (fls. 16/17), sem registro de atividade, não constitui início de prova material para comprovar a sua condição de rurícola. Também não é início de prova material as certidões e matrícula do Registro de Imóveis em nome de terceiros (fls. 35/42).
Deixo consignado, ainda, que não foi juntado aos autos nenhum documento em nome da própria autora que a qualificasse como trabalhadora rural.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas revelam-se inconsistentes e imprecisos, insuficientes para a comprovação da atividade no campo no período alegado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "De mais a mais, os testemunhos prestados em juízo foram extremamente vagos e, por si só, não demonstram o trabalho rural, ainda que descontínuo, durante o período discutido." (fls. 56).
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 16:04:57 |
