
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019569-50.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida e negou seguimento ao recurso da parte autora.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 483/491), os quais não foram acolhidos (fls. 492/493vº).
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- que é "Suficiente a comprovação da atividade rural, desenvolvida pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, necessários à concessão do benefício-aposentadoria por idade (comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício), e meis, preenchido também o requisito-implemento idade" (fls. 516);
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural e
- que a condição de lavrador do marido ou companheiro é extensível à esposa.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido, bem como seja concedida a tutela antecipada.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019569-50.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (20/3/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 12 comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 69 (sessenta e nove) anos, à época do ajuizamento da ação. A parte autora nasceu em 22/7/42.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
Conforme consta de R. decisão agravada, in casu, foram juntadas aos autos as cópias da certidão de nascimento da filha da autora (fls. 17), lavrada em 17/5/86, constando a qualificação de lavrador de seu marido, da escritura de divisão amigável de imóvel rural (fls. 19/23), lavrada em 20/7/77, qualificando o seu marido como lavrador, das declarações do I.T.R. dos exercícios de 2006 a 2010 (fls. 25/57), em nome da requerente, das declarações de exercício de atividade rural da autora (fls. 58/59), datadas de 4/2/11 e 20/1/11, afirmando que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1994 a 2011 e desde o ano de 1956 respectivamente, das notas fiscais de produtor dos anos de 1986 a 2003 (fls. 82/222), em nome de seu cônjuge e das notas fiscais de produtor dos anos de 2004 a 2011 (fls. 223/308), em nome da autora.
No entanto, observo na certidão de casamento da autora (fls. 18), celebrado em 23/12/67, que consta a qualificação de motorista de seu marido.
Outrossim, verifico nos documentos juntados pelo INSS a fls. 324/365 que o marido da autora exerceu atividade de "ajudante de tecelagem" no período de 1º/11/63 a 18/1/64, como "motorista" de 1º/4/65 a 14/12/68, 1º/3/71 a 31/8/73, 1º/4/74 a 31/3/78 e 1º/4/78 a 30/8/80, bem com recebe aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "CONTRIBUINTE INDIVID" desde 5/2/96.
Observo que as declarações do I.T.R dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 acostadas a fls. 64/81 não constituem inícios razoáveis de prova material da condição de rurícola da parte autora, uma vez que estão em nome de terceiro.
Quadra acrescentar que os documentos em nome da autora acostados a fls. 25/57 e 223/308 não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido pelo art. 142 da lei 8.213/91, por se tratarem de documentos recentes.
Por sua vez, as declarações de exercício de atividade rural de fls. 58/59, não homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, não constituem início de prova material da condição de rurícola da parte autora, uma vez que estão datadas muito recentemente, não sendo contemporâneas aos períodos objetos das declarações, bem como constituem reduções a termo de prova meramente testemunhal.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Outrossim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/11/2016 14:14:53 |
