D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que votaram nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC), vencidos o Relator e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que negavam provimento ao agravo interno.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015391-87.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da citação.
Pugna a demandante, em seu recurso, pela fixação da data do início da prestação na data da cessação da benesse.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 13/03/2017 p.p., após o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, no sentido de negar provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, manifestei-me pelo provimento do recurso, com sobrestamento do julgamento (art. 942, caput, e § 1º do NCPC).
Passo a declarar meu voto.
O Sr. Relator houve por bem fixar o termo inicial do benefício na data da citação, entendendo não ser possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista a ausência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a incapacidade àquela época.
No entanto, penso estar justificada a fixação da data do início do benefício na data da cessação administrativa, em 20/02/2013.
Assim porque os documentos juntados aos autos, consistentes no extenso prontuário médico da autora junto ao Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC, sugerem contexto de exasperação da moléstia desde o evento cirúrgico de mastectomia, realizado em 17/02/2012.
Destaque-se, em especial, o documento médico de fls. 70 que informa, em 30/10/2013, a submissão da autora a hormonioterapia, desde janeiro/2013 (após realização de quimioterapia e radioterapia), encontrando-se, no momento da emissão da declaração, em seguimento ambulatorial.
Tanto se evidencia a evolução da doença, que a autora veio a falecer em 09/12/2014.
Indevida, pois, a cessação do benefício em 20/02/2013, razão pela qual voto pela retroação da DIB para referida data.
Ante o exposto, DIVIRJO da e. Relatora para dar provimento ao agravo da autora, apenas para fixar a DIB na data da cessação do auxílio doença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015391-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante na fixação do termo inicial na data da cessação do benefício.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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