Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001031-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (cumprimento do requisito de incapacidade total e permanente
inerente a concessão aposentadoria por invalidez ou incapacidade total e temporária concernente
ao auxílio-doença) restou analisada pormenorizadamente na decisão Id. 128046543, considerada
o estado de saúde atual do autor e os requisitos legais imprescindíveis a concessão do
mencionado benefício.
- Não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
- Agravo não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001031-23.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FABIO JUNIOR BRILHANTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001031-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FABIO JUNIOR BRILHANTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a
apelação da parte autora que pleiteava a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
A parte autorarequer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
fundamentando sua pretensão na afirmativa de que a incapacidade laboral foi comprovada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001031-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FABIO JUNIOR BRILHANTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
Sobre a questão de fundo (cumprimento do requisito de incapacidade total e permanente
inerente a concessão aposentadoria por invalidez ou incapacidade total e temporária
concernente ao auxílio-doença), restou analisada pormenorizadamente na decisão Id.
128046543, considerada o estado de saúde atual do autor e os requisitos legais imprescindíveis
a concessão do mencionado benefício.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
In casu, observa-se que o laudo pericial constante fls. 120/131, Id. 127336055,evidenciou que o
autor é portador de portador de osteoma em região de terço distal de fêmur direito, sem
comprometimento articular do joelho. Esclareceu-se que o osteoma pode causar sintomas
dolorosos decorrente de sintomas inflamatórios, não havendo relação direta com esforço físico,
atualmente não foi constatado edema em região de cicatriz com retração em terço distal de
fêmur, não foi constatado edema em coxa direta, e não há limitação articular, concluiu-se que o
agravante esta apto para o trabalho.
Frisa-se que compulsando os autos observou-se que as características pessoais do autor, o
contexto socioeconômico e o histórico laboral foram objetivo de avaliação na perícia e foram
sopesados novamente no momento de prolação da sentença, não havendo reparos a serem
feitos nesse ponto.
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos legais a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por
analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos
Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (cumprimento do requisito de incapacidade total e permanente
inerente a concessão aposentadoria por invalidez ou incapacidade total e temporária
concernente ao auxílio-doença) restou analisada pormenorizadamente na decisão Id.
128046543, considerada o estado de saúde atual do autor e os requisitos legais imprescindíveis
a concessão do mencionado benefício.
- Não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
