Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6227072-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo(cumprimento do requisito de incapacidade quanto ao benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, regularidade do laudo pericial judicial) restou
analisada pormenorizadamente na decisão Id.127958439, considerada o estado de saúde atual
da autora e os requisitos legais imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
- Não cumprimento dos requisitos, autora não apresenta incapacidade laboral.
- Agravo não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227072-60.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BRUNA SELLARO MAGGIONI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510-A, DANILA MANFRE
NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227072-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BRUNA SELLARO MAGGIONI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510-A, DANILA MANFRE
NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a
apelação da parte autora que pleiteava os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
A parte autorarequer a concessão de benefício por incapacidade, fundamentando sua
pretensão na afirmativa de que a incapacidade laboral foi comprovada. Subsidiariamente,
requer a anulação da sentença para que seja oportunizado a agravante apresentar réplica à
contestação, bem como para apresentar quesitos complementares ao laudo pericial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227072-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BRUNA SELLARO MAGGIONI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510-A, DANILA MANFRE
NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
Sobre a questões de fundo (cumprimento do requisito de incapacidade quanto ao benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, regularidade do laudo pericial judicial e a
ausência de intimação para réplica à contestação), restaram analisadas pormenorizadamente
na decisão Id. 127958439, considerada o estado de saúde atual da agravante e os requisitos
legais imprescindíveis a concessão dos mencionados benefícios.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
In casu, observa-se que o laudo pericial constante Id. 109760326, indicou que a autora é
portadora de hepatite autoimune, cirrose hepática, valvapatia reumática, diabetes mellitus
secundário, osteopenia, miopia e astigmatismo, litíase renal, concluindo-se pela inexistência de
incapacidade laboral. Ressalta-se que o laudo pericial judicial se demonstrou completo, objetivo
e elucidativo, não havendo necessidade de complementação por meio de respostas a outros
quesitos.
Acrescenta-se, ainda, que o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para
proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que
regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o
diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade
do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não
pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.
Ademais, no que concerne ao pedido de restituição do prazo para réplica à contestação,
observa-se que a autora não logrou êxito em comprovar o prejuízo ocasionado pela ausência
de sua manifestação, aliado a isso, em contestação a Autarquia ré se limitou a manifestar-se
acerca do laudo pericial e descrever os regramentos que alicerçaram o pedido inicial, não
trazendo fatos novos aos autos. Dessa maneira, deve ser mantido o indeferimento do pedido.
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos legais a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por
analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos
Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo(cumprimento do requisito de incapacidade quanto ao benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, regularidade do laudo pericial judicial) restou
analisada pormenorizadamente na decisão Id.127958439, considerada o estado de saúde atual
da autora e os requisitos legais imprescindíveis a concessão do mencionado benefício.
- Não cumprimento dos requisitos, autora não apresenta incapacidade laboral.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
