Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5643101-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. QUESTÃO DA PREEXISTÊNCIA. REFORÇO DE TESE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA AFASTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Em apelação o INSS questiona a inscrição como facultativa para a aquisição do direito.
-Embora não especificamente mencionada na apelação, a preexistência veio como reforço à
constatação da improcedência do pedido.
- Consignou o julgado que a última inscrição da autora foi como facultativa em 01/01/2015, após
longo período afastada do sistema (2005), sem demonstrar o exercício de qualquer atividade, o
que tornou isolada a profissão de auxiliar de limpeza trazida no laudo.
- Ademais, na perícia administrativa realizada em 13/07/2017, a autora se qualificou como do lar.
- Sendo do lar e tendo o perito atestado a capacidade para atividades leves, resta afastado o
direito ao benefício.
- No mais, foi dito que o juiz não está adstrito ao laudo, e com base neste argumento foi
reconhecida a preexistência da doença, considerando idade, forma de filiação e natureza das
patologias (tendinopatia dos ombros e espondiloartrose de coluna).
- Assim, julgamento extra petita não há, assim como direito à benefício por incapacidade.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643101-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALCINDA DA SILVEIRA SALDANHA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643101-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALCINDA DA SILVEIRA SALDANHA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto por Geralcinda da Silveira Saldanha contra decisão
monocráticaque deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Alega que o julgamento foi extra petita, porquanto em nenhum momento o INSS falou em doença
preexistente ou falta de carência. No mérito, sustenta que preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício, já que o perito fixou a incapacidade em 2017.
Instado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643101-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALCINDA DA SILVEIRA SALDANHA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Em apelação o INSS questiona a inscrição como facultativa para a aquisição do direito.
Verificou-se que realmente a inscrição não lhe permite a concessão do benefício, seja porque,
segundo o perito, não há incapacidade para as atividades consideradas leves, seja em razão da
preexistência, que embora não especificamente mencionada pelo INSS veio como reforço à
constatação da improcedência do pedido.
Consignou o julgado que a última inscrição da autora, foi como facultativa em 01/01/2015após
longo período afastada do sistema (2005), sem demonstrar o exercício de qualquer atividade, o
que tornou isolada a profissão de auxiliar de limpeza trazida no laudo.
Ademais, na perícia administrativa realizada em 13/07/2017, a autora se qualificou como do lar.
Sendo do lar e tendo o perito atestado a capacidade para atividades leves, resta afastado o
direito ao benefício.
No mais, foi dito que o juiz não está adstrito ao laudo, e com base neste argumento foi
reconhecida a preexistência da doença, considerando idade, forma de filiação e natureza das
patologias (tendinopatia dos ombros e espondiloartrose de coluna).
Assim, julgamento extra petita não há, assim como direito à benefício por incapacidade.
Logo, não merece acolhida a pretensão da autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. QUESTÃO DA PREEXISTÊNCIA. REFORÇO DE TESE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA AFASTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Em apelação o INSS questiona a inscrição como facultativa para a aquisição do direito.
-Embora não especificamente mencionada na apelação, a preexistência veio como reforço à
constatação da improcedência do pedido.
- Consignou o julgado que a última inscrição da autora foi como facultativa em 01/01/2015, após
longo período afastada do sistema (2005), sem demonstrar o exercício de qualquer atividade, o
que tornou isolada a profissão de auxiliar de limpeza trazida no laudo.
- Ademais, na perícia administrativa realizada em 13/07/2017, a autora se qualificou como do lar.
- Sendo do lar e tendo o perito atestado a capacidade para atividades leves, resta afastado o
direito ao benefício.
- No mais, foi dito que o juiz não está adstrito ao laudo, e com base neste argumento foi
reconhecida a preexistência da doença, considerando idade, forma de filiação e natureza das
patologias (tendinopatia dos ombros e espondiloartrose de coluna).
- Assim, julgamento extra petita não há, assim como direito à benefício por incapacidade.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
