Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002979-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Sobre a questão de fundo (termo inicial do benefício), a indicação precisa do termo inicial da
incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal como a da juntada do laudo pericial.
- In casu, comprovado o início da incapacidade em data que a parte autora ainda recebia o
benefício cessado, deve o termo inicial do benefício concedido pela decisão judicial retroagir ao
dia imediato ao da indevida cessação.
- Agravo não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002979-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002979-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do INSS “tão somente para fixar os honorários advocatícios”. Requer,
em suma, o agravante que o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada dos
documentos novos ou na data de citação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002979-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)
Sobre a questão de fundo (fixação do termo inicial do benefício), considerada a constatação do
termo inicial da incapacidade pelo perito, pode retroagir ao dia imediato ao da indevida
cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da parte autora desde
aquela época.
A indicação precisa do início da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal
como a indicada pelo agravante, data da juntada do laudo pericial ou da sua citação, e o termo
inicial do benefício pode ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (6/12/2016), como
definido pela decisão de 1.º grau, ocasião em que a autarquia já tinha conhecimento da
pretensão.
De resto, esta Oitava Turma tem afastado o entendimento de que a DIB deva ser fixada na data
da juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem
força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício” (TRF3, Oitava
Turma, ApReeNec 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ
STEFANINI, julgado em 11/4/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/4/2016).
In casu, observa-se que a demanda foi distribuída em 28/3/2017 e que a parte autora anexou a
inicial cópia da “Comunicação de Decisão”, informando o indeferimento de seu pedido de
prorrogação do benefício e “o pagamento do seu benefício será mantido até 06/12/2016” (p. 17,
Id. 100047966).
Salienta-se, ainda, que o laudo pericial (p. 99/106, Id. 100047966), concluiu que o autor é
portador de “Lombalgia crônica e espondilodiscoartrose lombar. CID 10: M 54.5 +M 51.1.” e
“apresenta incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa total e
permanente”, com início “em 03 de março de 2015 conforme atestado médico (fls. 32)”.
Desse modo, não assiste razão ao agravante, devendo o termo inicial do benefício retroagir ao
dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade
da parte autora desde aquela época.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Sobre a questão de fundo (termo inicial do benefício), a indicação precisa do termo inicial da
incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal como a da juntada do laudo pericial.
- In casu, comprovado o início da incapacidade em data que a parte autora ainda recebia o
benefício cessado, deve o termo inicial do benefício concedido pela decisão judicial retroagir ao
dia imediato ao da indevida cessação.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
