
| D.E. Publicado em 19/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020431-79.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo INSS com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil atual, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, o recorrente formula proposta de acordo, delimitando seus termos. Caso não haja aceitação da parte autora, requer o julgamento do mérito do recurso, alegando não prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que afasta a incidência do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido nas ADI´s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela observância da modulação dos efeitos do decidido no RE 870.947.
Ausente manifestação da parte autora quanto aos termos da proposta formulada pelo INSS.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Preambularmente, não tendo havido manifestação da parte quanto aos termos do acordo proposto pelo INSS, resta o mesmo prejudicado.
A respeito dos consectários, a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.
Conclui-se, assim, que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Por fim, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil atual, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do INSS frente à decisão que não acolheu inteiramente sua pretensão, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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