
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008977-75.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: FABIO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008977-75.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: FABIO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática (ID 284350276) que deu parcial provimento a sua apelação para reformar a r. sentença e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência, mantida a decisão do juízo a quo em relação à data de início de incapacidade laboral no que se refere à aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 12/05/2015 (data imediatamente posterior à DCB do auxílio-doença NB 609.261.463-8), uma vez que nesta data o segurado já se encontrava incapacitado total e permanentemente para suas atividades laborais (ID 285464437).
Requer o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte, bem como seu provimento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008977-75.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: FABIO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário.
Consta dos autos que o autor recebeu auxílio-doença NB 609.261.463-9, no período de 22/12/2014 a 11/05/2015, decorrente de incapacidade laboral proveniente de “neoplasia maligna da próstata”, CID: C61.9.
Após tratamento médico, a “neoplasia maligna da próstata”, CID: C61.9, teve recidiva tumoral, acarretando nova concessão de auxílio-doença NB 636.753.117-7, no período de 04/11/2021 a 08/05/2022.
Posteriormente, em virtude da nova doença, qual seja, “neoplasia maligna da língua” - CID: C01, fora concedida aposentadoria por invalidez NB 636.753.117-7, DIB fixada em 08/05/2022.
Ao analisar a DIB da aposentadoria por invalidez, objeto de controvérsia nos autos, a decisão agravada assim fundamentou:
No caso concreto, o médico perito, com fundamento no exame realizado em 20/03/2023 diagnosticou a parte autora com “neoplasia maligna de próstata e língua”. Afirmou que a mesma está incapacitada para as atividades laborais de forma total e permanente desde 08/05/2022.
Consignou que “de acordo com os documentos médicos em anexo nos autos, o periciando foi diagnosticado como portador da neoplasia maligna de próstata em 2013 e em 2022 recebeu o diagnóstico da neoplasia maligna de língua” (ID 280751555).”
O laudo pericial informa que o autor “em 2013 apresentou dor e alteração em testículo, realizou exames de imagem e evidenciou alteração em próstata, diagnosticado como portador de neoplasia de próstata, fez tratamento com radioterapia em 2014 e no seguimento clínico em 2021, apresentou recidiva tumoral na próstata, em tratamento com zoladex (hormonioterapia), ainda, apresentou neoplasia na língua, borda lateral direita, realizou pelveglossectomia parcial direita em 18/02/2022” (ID 280751555).
Nota-se que o autor, após o tratamento da “neoplasia maligna da próstata” apresentou melhora no quadro clínico, tendo sua recidiva tumoral (termo médico utilizado para retratar retorno do câncer após tratamento bem sucedido) ocorrido apenas em 2021.
Embora o retorno da neoplasia que fora fato gerador do primeiro auxílio-doença tenha ocorrido em 2021, apenas em 2022, quando se somou ao quadro clínico do agravante nova doença (neoplasia maligna da língua), é que sobreveio incapacidade total e permanente, motivo pelo qual lhe fora concedida a aposentadoria por invalidez.
Neste ponto, cabe destacar que, durante o período em que o tratamento médico foi eficaz, o segurado exerceu suas atividades laborais normalmente, de forma ininterrupta, conforme se extrai do CNIS (ID 280751538), especialmente no que se refere aos períodos de 07/2015 a 02/2019 e 08/2019 a 09/2022.
O laudo médico pericial, assim como o “Dossiê Médico Previdenciário” (ID 280751566), apontam que a incapacidade total e permanente do agravante decorreu da nova doença adquirida pelo segurado que, somada às suas condições de saúde, o tornaram insuscetível de reabilitação.
Em casos como este, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Desta feita, não merece guarida o pedido do agravante no que tange à retroatividade da DIB da aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a manutenção da decisão monocrática.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NOVA DOENÇA POSTERIOR AO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMAMENTE. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. No caso concreto, o médico perito, consignou que “de acordo com os documentos médicos em anexo nos autos, o periciando foi diagnosticado como portador da neoplasia maligna de próstata em 2013 e em 2022 recebeu o diagnóstico da neoplasia maligna de língua”.
2. Após o tratamento da “neoplasia maligna da próstata” apresentou melhora no quadro clínico, tendo sua recidiva tumoral (termo médico utilizado para retratar retorno do câncer após tratamento bem sucedido) ocorrido apenas em 2021.
3. Embora o retorno da neoplasia que fora fato gerador do primeiro auxílio-doença tenha ocorrido em 2021, apenas em 2022, quando se somou ao quadro clínico do agravante nova doença (neoplasia maligna da língua), é que sobreveio incapacidade total e permanente, motivo pelo qual lhe fora concedida a aposentadoria por invalidez.
4. O laudo médico pericial, assim como o “Dossiê Médico Previdenciário”, apontam que a incapacidade total e permanente do agravante decorreu da nova doença adquirida pelo segurado que, somada às suas condições de saúde, o tornaram insuscetível de reabilitação. Assim, de rigor a manutenção da DIB fixada no laudo médico pericial.
5. Agravo interno não provido.