
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001608-14.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001608-14.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 114/131). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora "apresenta alterações degenerativas na articulação acrômio clavicular e gleno umeral em ambos os ombros, hipotrofia da musculatura do deltóide do ombro direito com elevação em 110º em ambos os ombros, distúrbio ventilatório obstrutivo leve com boa resposta ao broncodilatador, discreta leucopenia com plaquetopenia, discreta elevação nos níveis de uréia e creatinina" (fls. 125), concluindo, no entanto, que "as alterações anteriormente repostadas não geram incapacidade para as atividades dos próprio lar" (fls. 125). Em resposta aos quesitos formulados pela demandante, esclareceu o Perito que "a pericianda se encontra na faixa etária de 64 anos e apresenta alterações osteoarticulares peculiares da faixa etária" (fls. 130), informando, ainda, que "o último contrato de trabalho da pericianda que consta da CTPS encerrou em 19/04/1983 e o posto de trabalho foi como empacotadora, portanto, conforme relato da mesma há mais de 30 anos suas atividades são voltadas aos afazeres do lar" (fls. 130).
Cumpre ressaltar que o laudo médico, encontra-se devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador.
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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