
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026516-91.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, conforme consta nos pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 173/174 e 210/214), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. No primeiro laudo pericial realizado em 16/12/09, afirmou o perito que o autor é portador de doença degenerativa em fase inicial nos segmentos cervical e lombar, no entanto, "não apresenta um grau de incapacidade que o impeça de trabalhar em toda e qualquer profissão. As alterações degenerativas que apresenta nos segmentos cervical e lombar de sua coluna estão em fase inicial, clinicamente o autor está compensado e a possibilidade de retornar a exercer uma atividade não deve ter influência negativa sobre o tratamento e a resposta a este tratamento que deve manter em nível ambulatorial" (fls. 160). Por sua vez, no segundo laudo pericial realizado em 23/4/15, esculápio encarregado do referido exame afirmou: "Não encontrou este perito sinais nem sintomas incapacitantes para a atividade laboral habitual" (fls. 212, grifos meus).
Cumpre ressaltar que os laudos médicos, encontram-se devidamente fundamentados, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador.
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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