
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006878-91.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, e negou seguimento à remessa oficial.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 138/141), os quais foram acolhidos apenas para sanar a omissão por não ter sido apreciada a preliminar de intempestividade arguida em suas contrarrazões, mantendo-se, no entanto, o dispositivo da decisão embargada (fls. 143/144).
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos e laudo apresentado pelo I. Perito.
Requer a reconsideração da R. decisão, "para negar provimento ao recurso autárquico, e manter a r. sentença de 1º grau que havia julgado o pedido do agravante parcialmente procedente, devendo ainda determinar que o benefício do agravante seja imediatamente reativado, por força da tutela concedida na r. sentença 'a quo'" (fls. 148vº/149).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006878-91.2010.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez - "tendinite no braço direito, problemas de coluna lombar, sente muitas dores nas costas que irradia para a perna esquerda, as vezes sua perna falha ao andar, sente muitas dores no braço direito, não tem força na mão direita, seu braço incha, não consegue pegar peso ou movimentar este braço" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 36/40). Afirmou o esculápio encarregado do exame que: "Há incapacidade temporária pra o trabalho. Não é possível se prever por quanto tempo, nem quando começou, visto que o periciado não tem diagnóstico, não tendo procurado serviço médico da maneira esperada" (fls. 37). Em resposta aos quesitos nº 1 e 2 do Juízo, afirmou: "1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva, como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora. Resposta: Sim. Indeterminada. Há redução importante na força do membro superior direito. 2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? Resposta: Não foi diagnosticada. O periciado não buscou serviço médico. Somente foi 1 vez, não sendo possível se fazer tratamento ou diagnóstico" (fls. 38 - grifos meus).
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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