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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0011270-50.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:16

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "Transtorno Esquizo-afetivo, F 25.0 C.I.D.19. Atualmente assintomático", "Início da doença 27/01/2000", "Trata-se de doença controlável com os tratamentos" (resposta aos quesitos nºs 1, 3 e 5 do INSS - fls. 58). Concluiu que "não há incapacidade" e que "É capaz para o trabalho e exerce a função de servente de pedreiro" (reposta aos quesitos a e b do Juízo - fls. 58). Em laudo complementar (fls. 68), protocolado em 17/2/14, esclareceu o Sr. Perito, em resposta aos quesitos suplementares nºs 1 e 3 do autor, primeiro em relação ao laudo pericial datado de 18/2/11 elaborado na Ação de Interdição, e quanto aos sintomas específicos para os casos de esquizofrenia, que "1 - Não se pode comparar dois laudos feitos com mais de 02 (dois) anos de intervalo, pois com os tratamentos o quadro clínico do paciente pode se modificar" e "3- Alguns sintomas típicos da esquizofrenia são: ideias delirantes, alucinações auditivas, prejuízos afetivos e volitivos, comportamento bizarros, isolamento social. Esses sintomas podem ser modificados e atenuados com os tratamentos". Por fim, indagado sobre a possibilidade de um esquizofrênico laborar como servente de pedreiro e se o quadro do paciente recomenda a interdição do mesmo, asseverou o Perito que "Sim. Desde que com um tratamento eficaz e contínuo os sintomas são muito atenuados a ponto do (sic) paciente ter condições plenas de trabalho" e "Não. Não é caso para interdição até o presente momento. (Observação: Conforme a perícia realizada no dia 19.02.2013" (resposta aos quesitos suplementares de nºs 4 e 5 do autor). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2051996 - 0011270-50.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011270-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011270-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO BASILE FILHO incapaz
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 118/119
APELANTE:ANTONIO BASILE FILHO incapaz
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:APARECIDA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00131-5 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "Transtorno Esquizo-afetivo, F 25.0 C.I.D.19. Atualmente assintomático", "Início da doença 27/01/2000", "Trata-se de doença controlável com os tratamentos" (resposta aos quesitos nºs 1, 3 e 5 do INSS - fls. 58). Concluiu que "não há incapacidade" e que "É capaz para o trabalho e exerce a função de servente de pedreiro" (reposta aos quesitos a e b do Juízo - fls. 58). Em laudo complementar (fls. 68), protocolado em 17/2/14, esclareceu o Sr. Perito, em resposta aos quesitos suplementares nºs 1 e 3 do autor, primeiro em relação ao laudo pericial datado de 18/2/11 elaborado na Ação de Interdição, e quanto aos sintomas específicos para os casos de esquizofrenia, que "1 - Não se pode comparar dois laudos feitos com mais de 02 (dois) anos de intervalo, pois com os tratamentos o quadro clínico do paciente pode se modificar" e "3- Alguns sintomas típicos da esquizofrenia são: ideias delirantes, alucinações auditivas, prejuízos afetivos e volitivos, comportamento bizarros, isolamento social. Esses sintomas podem ser modificados e atenuados com os tratamentos". Por fim, indagado sobre a possibilidade de um esquizofrênico laborar como servente de pedreiro e se o quadro do paciente recomenda a interdição do mesmo, asseverou o Perito que "Sim. Desde que com um tratamento eficaz e contínuo os sintomas são muito atenuados a ponto do (sic) paciente ter condições plenas de trabalho" e "Não. Não é caso para interdição até o presente momento. (Observação: Conforme a perícia realizada no dia 19.02.2013" (resposta aos quesitos suplementares de nºs 4 e 5 do autor).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/11/2016 14:15:26



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011270-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011270-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO BASILE FILHO incapaz
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 118/119
APELANTE:ANTONIO BASILE FILHO incapaz
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:APARECIDA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00131-5 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/11/2016 14:15:20



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011270-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011270-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO BASILE FILHO incapaz
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 118/119
APELANTE:ANTONIO BASILE FILHO incapaz
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:APARECIDA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00131-5 3 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que, entre os requisitos para a concessão do benefício, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "Transtorno Esquizo-afetivo, F 25.0 C.I.D.19. Atualmente assintomático", "Início da doença 27/01/2000", "Trata-se de doença controlável com os tratamentos" (resposta aos quesitos nºs 1, 3 e 5 do INSS - fls. 58). Concluiu que "não há incapacidade" e que "É capaz para o trabalho e exerce a função de servente de pedreiro" (reposta aos quesitos a e b do Juízo - fls. 58).

Em laudo complementar (fls. 68), protocolado em 17/2/14, esclareceu o Sr. Perito, em resposta aos quesitos suplementares nºs 1 e 3 do autor, primeiro em relação ao laudo pericial datado de 18/2/11 elaborado na Ação de Interdição, e quanto aos sintomas específicos para os casos de esquizofrenia, que "1 - Não se pode comparar dois laudos feitos com mais de 02 (dois) anos de intervalo, pois com os tratamentos o quadro clínico do paciente pode se modificar" e "3- Alguns sintomas típicos da esquizofrenia são: ideias delirantes, alucinações auditivas, prejuízos afetivos e volitivos, comportamento bizarros, isolamento social. Esses sintomas podem ser modificados e atenuados com os tratamentos". Por fim, indagado sobre a possibilidade de um esquizofrênico laborar como servente de pedreiro e se o quadro do paciente recomenda a interdição do mesmo, asseverou o Perito que "Sim. Desde que com um tratamento eficaz e contínuo os sintomas são muito atenuados a ponto do (sic) paciente ter condições plenas de trabalho" e "Não. Não é caso para interdição até o presente momento. (Observação: Conforme a perícia realizada no dia 19.02.2013" (resposta aos quesitos suplementares de nºs 4 e 5 do autor, grifos meus).

Cumpre ressaltar que os laudos médicos, encontram-se devidamente fundamentados, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador.

Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/11/2016 14:15:23



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