
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos e
- a necessidade de afastamento do laudo pericial, uma vez que "o Juiz não deve se ater somente ao laudo pericial, fazendo-se valer de outros fatores para concessão do benefício pretendido (neste caso, os laudos elaborados por especialistas no problema de saúde da apelante" (fls. 164).
Requer que "se desconsidere o laudo pericial, valendo-se dos documentos carreados, e que comprovam a incapacidade de autor" (fls. 168), com a reconsideração da R. decisão, a fim de que o pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/111), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "Protusão discais na coluna lombo-sacra CID=M51" (fls. 108) e que as patologias apresentadas não comprometem o "sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento de função" (fls. 108/109), concluindo, ao final, que "Não está caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade laborativa" (fls. 109).
Cumpre ressaltar que o laudo médico encontra-se devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador. Assim, não merece prosperar a alegação de afastamento do laudo pericial "valendo-se dos documentos carreados, e que comprovam a incapacidade de autor" (fls. 168). Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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