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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE. TRF3. 000...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:26

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE. I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/144), a parte autora "não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou ansiosos" (fls. 142). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de epilepsia, sendo que esta patologia "Pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Causa restrições para atividades consideradas de risco para Epilepsia (devido ao risco de crise convulsiva) tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais, trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador. Não há restrições para realizar atividades de limpeza que refere que vinha exercendo" (fls. 143, grifos meus), concluindo que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139405 - 0006435-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006435-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LUIZA NUNES FERNANDES e outro(a)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 187/188
APELANTE:LUIZA NUNES FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP057661 ADAO NOGUEIRA PAIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057121620148260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/144), a parte autora "não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou ansiosos" (fls. 142). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de epilepsia, sendo que esta patologia "Pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Causa restrições para atividades consideradas de risco para Epilepsia (devido ao risco de crise convulsiva) tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais, trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador. Não há restrições para realizar atividades de limpeza que refere que vinha exercendo" (fls. 143, grifos meus), concluindo que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 22/08/2016 16:02:16



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006435-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LUIZA NUNES FERNANDES e outro(a)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 187/188
APELANTE:LUIZA NUNES FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP057661 ADAO NOGUEIRA PAIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057121620148260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006435-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LUIZA NUNES FERNANDES e outro(a)
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 187/188
APELANTE:LUIZA NUNES FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP057661 ADAO NOGUEIRA PAIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057121620148260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/144), a parte autora "não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou ansiosos" (fls. 142). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de epilepsia, sendo que esta patologia "Pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Causa restrições para atividades consideradas de risco para Epilepsia (devido ao risco de crise convulsiva) tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais, trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador. Não há restrições para realizar atividades de limpeza que refere que vinha exercendo" (fls. 143, grifos meus), concluindo que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais.


Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/08/2016 16:02:13



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