
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006589-10.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 231/243 e 256/270). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora apresenta espondilite anquilosante e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, "uma vez que necessário que sejam evitadas atividades que solicitem esforço físico" (fls. 263). Concluiu que "Atividades que não exijam esforço físico podem ser desempenhadas pela autora" (fls. 263, grifos meus). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ocorre, todavia, que de acordo com informações colhidas da inicial e da qualificação da parte autora durante a realização da perícia médica (fl. 257), a mesma apresenta como profissão vendedora/decoradora, possuindo ensino superior incompleto. No caso em análise, a incapacidade laborativa para a atividade habitual não restou comprovada. Isto porque foi apontada a existência de incapacidade tão somente para atividades que demandem esforços físicos, o que não é o caso das atividades desempenhadas pela autora" (fls. 318).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais.
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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