
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006156-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do indeferimento, negou seguimento à apelação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos, bem como exercer atividade rural.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006156-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez - "QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM: "OSTEOARTROSE" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/86). Ocorre que, não obstante o assistente técnico da autora aduzir que "A segurada é portadora de LOMBALGIA COM DOR IRRADIADA principalmente para PERNA esquerda, apresentando crise dolorosas com RESTRIÇÃO PARA DEAMBULAÇÃO, DIMINUIÇÃO da FORÇA muscular e falta de FLEXIBILIDADE. Não consegue ficar muito tempo em pé ou sentado sem apresentador dor." (fls. 70), observo que o esculápio encarregado do exame afirmou que com relação aos "Membros Superiores; Nada digno de nota. Membros Inferiores: Não há limitação funcional algum em todos os movimentos de joelhos" (fls. 84), bem como que "A autora não apresenta nenhuma limitação funcional que justifique incapacidade laboral" (fls. 85). Concluiu, portanto, que a autora está "APTA AOS AFAZERES" (fls. 85).
Cumpre ressaltar que o laudo médico, encontra-se devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador.
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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