D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005847-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado, e negou seguimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
Agravou a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando em breve síntese:
- que "DESDE A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA A AGRAVANTE NÃO OBTEVE QUALQUER MELHORA NO TRATAMENTO, E AINDA ESTÁ INCAPACITADA PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS" (fls. 169) e
- que "Podem, assim, V. Exas. desconsiderar o instituto temporário, e firmar sua convicção, ante os fundamentos acima expostos, e considerar PERMANENTE a incapacidade da autora" (fls. 172).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada para conceder à agravante o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a "majoração dos honorários de sucumbência à base de 15%" (fls. 179) e o prequestionamento da matéria para fins recursais.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005847-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação às matérias impugnadas, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 54/60). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora "de 63 anos com hipertensão arterial controlada (anexo I), dislipidemia, diabetes (anexo II) com cardiopatia secundária leve (anexo III) e bronquite. É portadora de espondiloartrose dorsal e lombar moderada com diminuição da densidade óssea, alteração do eixo da coluna e osteofitose. Apresenta ainda artrose acrômio clavicular direita (anexo IV) e epicondilite (bursite) de cotovelo direito em fase aguda que determina posição viciosa em cotovelo direito (semi flexão por dor), e braço direito congelado e com atrofia de bíceps (1 centímetro)" (fls. 55), concluindo que a demandante apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu a Perita que o início da incapacidade da autora deu-se em julho de 2014.
Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser concedido o auxílio doença.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos honorários advocatícios, conforme consta do decisum, e nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973:
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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