
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039125-38.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida na vigência do CPC/73 que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício no valor de "01 (um) salário mínimo mensal, mais abono anual, desde a cessação do benefício ocorrido em 24/03/2007" ou a concessão de auxílio doença "desde a cessação do benefício (24/03/2007)" (fls. 13), negou seguimento à apelação, por fundamento diverso.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 188/203), os quais não foram acolhidos (fls. 223/224vº).
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que há nos autos prova da comprovação de atividade rurícola da demandante;
- que a prova documental configura início de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal;
- que "Quanto ao fato da autora/agravante ter procedido a recolhimentos constando código de contribuinte individual, no ramo de atividade comerciário, é por demais evidente que tal 'ramo de atividade' foi cadastrada por liberalidade ou equívoco do servidor da previdência" (fls. 235vº) e
- que "a agravante jamais exerceu atividade no ramo do comércio" (fls. 236).
Requer seja reconsiderada a R. decisão, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039125-38.2014.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
In casu, ficou comprovada a incapacidade da demandante, entretanto, não houve comprovação de sua qualidade de segurada.
Conforme consta da R. decisão agravada, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da requerente, celebrado em 22/4/87 (fls. 18) e da certidão de nascimento do filho da demandante, ocorrido em 28/10/77 (fls. 19), constando em ambos a qualificação sua "do lar" e do marido como "lavrador", bem como dos recibos de pagamentos efetuados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, em nome do cônjuge, referentes aos meses de agosto e setembro/88 e de julho a outubro/89 (fls. 23).
No entanto, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Recolhimentos" e no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", juntados a fls. 74 e 77/78, observo que a autora procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de março/04 a fevereiro/05, tendo recebido os benefícios de auxílio doença previdenciário nos períodos de 16/3/05 a 10/9/05, 28/10/05 a 1º/12/05 e 10/3/06 a 25/3/06, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO", forma de filiação "FACULTATIVO" e "CONTRIBUINTE INDIVID".
Outrossim, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias - Portal CNIS " e "Consulta Detalhada do Vínculo", verifiquei que o marido da autora possui somente vínculos urbanos desde 19/7/89 a 22/9/15.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
Ademais, em que pese a alegação de que "Quanto ao fato da autora/agravante ter procedido a recolhimentos constando código de contribuinte individual, no ramo de atividade comerciário, é por demais evidente que tal 'ramo de atividade' foi cadastrada por liberalidade ou equívoco do servidor da previdência" (fls. 235vº) e de que "a agravante jamais exerceu atividade no ramo do comércio" (fls. 236), a demandante não juntou aos autos nenhuma prova do alegado.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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