
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002872-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural a partir do requerimento administrativo (14/8/13 - fls. 31), rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e negou seguimento ao recurso adesivo da autora.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que há nos autos prova da comprovação de atividade rurícola da demandante;
- que a prova documental configura início de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal e
- a incapacidade laborativa total e permanente.
Requer seja reconsiderada a R. decisão, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002872-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Conforme consta da R. decisão agravada, não obstante encontrarem-se acostadas à exordial as cópias das certidões de casamento da autora, celebrado em 3/8/85 (fls. 16) e de nascimento de seus filhos, lavradas em 31/3/89 e 13/8/90 (fls. 17/18), nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido, bem como da Carteira de Trabalho e Previdência Social deste último (fls. 20/23) com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 14/5/84 a fevereiro de 1985, 3/10/85 a 27/12/85, 20/8/86 a 8/8/86, 22/9/87 a 25/11/87, 4/6/88 a 28/11/88 e 1º/2/95 a 30/1/96, encontra-se também na referida CTPS o registro de atividade na empresa "ZOPONE - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA" de 13/6/04 a 28/6/04, no cargo "vigia".
Ademais, conforme as consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntadas pelo INSS a fls. 57 e 59, verifiquei que o marido da autora efetuou recolhimentos de contribuição ao RGPS como contribuinte individual em junho e setembro de 2007, bem como recebe o benefício de "APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA", desde 7/4/06, estando cadastrado no ramo de atividade "COMERCIARIO" e forma de filiação "CONTRIBUINTE INDIVID".
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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