Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. TRF3. 0031130-37.20...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:46

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. I- Não se mostra devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei dispõe ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. II- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090248 - 0031130-37.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031130-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031130-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA FELICIO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 336/338
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA FELICIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00011-8 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO.
I- Não se mostra devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei dispõe ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/08/2016 17:35:42



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031130-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031130-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA FELICIO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 336/338
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA FELICIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00011-8 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para determinar o desconto do auxílio doença no período em que a parte autora recebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, bem como isentar a autarquia do pagamento de custas processuais.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que "a decisão monocrática, na parte que ordena o desconto dos dias trabalhados, não há de prosperar, pois conforme tem entendido este Tribunal Regional Federal, tal desconto é ilegal" (fls. 344) e

- que tal entendimento "seria o mesmo que beneficiar o agravado pela própria torpeza" (fls. 342).

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/08/2016 17:35:35



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031130-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031130-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA FELICIO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 336/338
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA FELICIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00011-8 1 Vr PIRAJU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, saliento que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora de incapacidade total e temporária.

No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa.

Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:


"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013).
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no período de novembro de 2005 a agosto de 2007.
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho desempenhado.
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária gratuita e diante da ausência de pretensão resistida."
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus)

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/08/2016 17:35:39



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora