
| D.E. Publicado em 18/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002482-19.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 106/107 que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- "A decisão agravada considerou idênticas as ações e declarou a litispendência, olvidando as diferenças nos pedidos quanto aos períodos pretendidos e os fatos jurídicos que amparam cada pretensão deduzida em juízo, sendo que a presente ação foi embasada em laudo judicial que atestou a total incapacidade mental da agravante, enquanto que a ação no JEF versou de mera interrupção de auxílio doença" (fls. 117);
- as ações possuem períodos de tempo distintos, bem como diferentes graus de incapacidade, o que tende a afastar a litispendência.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002482-19.2012.4.03.6130/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Conforme constou da decisão agravada, a R. decisão de fls. 95/96 negou seguimento à apelação da demandante sob o fundamento da ocorrência de litispendência, baseada na cópia dos autos da ação nº 002509-27.2010.403.6306 (fls. 31/41), ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Osasco/SP.
Com efeito, na referida ação, cujo ingresso ocorreu em 27/4/10, a parte pretendia o restabelecimento do auxílio doença, com o pagamento desde a cessação indevida do benefício, em 10/4/09, com sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 61/71). O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento da perda de qualidade de segurada, com trânsito em julgado em 12/7/17.
Por sua vez, na presente ação, ajuizada em 31/5/12, a autora pretende a concessão do benefício de auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez desde o início de sua incapacidade, "descontando-se eventuais valores pagos à requerente pelo mesmo título" (fls. 5). Ressalto que a demandante informou, nestes autos, sobre a ação tramitando na Vara do JEF de Osasco.
Não obstante os períodos requeridos serem distintos, o objeto pretendido pela autora em ambos os processos é a obtenção dos benefícios previdenciários de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Verifico, ainda, que a doença relatada é a mesma nos dois processos ajuizados. Nota-se, portanto, que as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados em ambas as demandas são idênticos, tendo ocorrido, portanto, a ocorrência de litispendência.
Como bem asseverou a Procuradora da República: "Quanto ao pedido melhor sorte não resta à apelante. Ora, uma vez que o pedido é o bem jurídico pretendido pela parte autora, ou, em outras palavras, a matéria sobre a qual incidirá a prestação jurisdicional, verifica-se, in casu, que, em ambas as ações, o objeto pleiteado em juízo é o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez" (fls. 93).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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