
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001475-62.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida na vigência do CPC/73 que, nos autos da ação visando à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 190/191), os quais não foram acolhidos (fls. 192/193).
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "os prazos NÃO correm contra os incapazes" (fls. 196);
- que, em decorrência de sua doença mental, todos os atos por ele praticados são nulos de pleno direito, motivo pelo qual faz jus ao benefício e
- que "o requerente preenche todos os requisitos fáticos e legais para o recebimento de benefício junto ao INSS" (fls. 197).
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, "Reconhecendo e declarando que NÃO corre prazo em face de incapazes; Reconhecendo o efeito ex tunc para a interdição do requerente; Reconhecendo e declarando que: - o requerente tem a qualidade de segurado podendo obter benefícios junto ao INSS" (fls. 205), para julgar procedente o pedido de implantação e manutenção do auxílio doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001475-62.2011.4.03.6118/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, e conforme constou da R. decisão em embargos de declaração de fls. 192/193, não conheço de parte do recurso, no tocante às alegações acerca da nulidade de todos os atos praticados por ser pessoa absolutamente incapaz, uma vez ser defeso inovar no recurso tese jurídica não constante da petição inicial.
Passo, então, ao exame da parte conhecida.
Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
In casu, conforme consta do decisum, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 124/127), na qual consta os vínculos empregatícios nos períodos de 1º/4/91 a 30/8/91, 2/12/91 a 16/1/95, 1º/8/96 a 1º/3/97, o pagamento de contribuições nos períodos de dezembro/95 e de outubro/04 a novembro/09, bem como o benefício concedido administrativamente no período de 23/8/05 a 6/2/10. A presente ação foi ajuizada em 7/10/11.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
In casu, a incapacidade da requerente ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 115/118). Relatou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de transtorno de humor bipolar F31 e afirmou que o "Tem crises frequentes. Já foi internado diversas vezes na Santa Casa de Guara com as crises. Faz tratamento psiquiátrico desde 2001" (fls. 116), incapacitando-o de maneira total, permanente e ominiprofissional. No entanto, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo acerca da data de início da doença e da incapacidade, afirmou o perito que ambas se deram no ano 2002 (fls. 117), época em que a requerente não detinha qualidade de segurada.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade da demandante remonta a 2002, ou seja, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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