Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2091520 / SP
0000284-09.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. Inviável o reconhecimento da natureza especial exercida nos períodos controversos diante da
ausência de prova documental hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos descritos na inicial.
III. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão
geral no RE 870947/SE (20.9.2017), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em
sua alteração.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI. Agravos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
