
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004424-63.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
APELADO: JOSE PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004424-63.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
APELADO: JOSE PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática, proferida em julgamento de remessa necessária e apelação da Autarquia Previdenciária, que concluiu pela manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento de períodos de atividades especiais, com a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (Id. 210453903 - Pág. 1/30).
É de tal julgamento monocrático, portanto, que o INSS se insurge agravando internamente (Id. 220038856 – Pág. 1/8), quando afirma a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo Segurado apenas em Juízo, consistindo em verdadeira falta de interesse processual.
Também argumenta o Agravante a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1124, que se encontra sob julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
Concedida vista à parte contrária foi apresentada contraminuta de agravo (Id. 238507929– Pág. 1/3).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004424-63.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
APELADO: JOSE PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): O presente agravo interno se interpõe em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença que determinou o reconhecimento de períodos de atividades especiais e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
A decisão agravada, portanto, teve a seguinte fundamentação e dispositivo:
“...
DO CASO CONCRETO
Superada a controvérsia com relação ao período de labor rural, passo a análise dos períodos de 02/05/1979 a 26/02/1980, de 03/03/1980 a 01/05/1980, de 28/05/1980 a 21/09/1992 e de 28/10/1992 a 23/03/2005, reconhecidos como laborados em condições especiais, bem como a possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 08/05/2005.
(...)
Ressalte-se, por fim, que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos pacificados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014.
Dessa forma, mantida a r. sentença para que seja reconhecido como especial os períodos de 02/05/1979 a 26/02/1980, de 03/03/1980 a 01/05/1980, de 28/05/1980 a 21/09/1992, 28/10/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/03/2005.
Somando-se os períodos reconhecidos na esfera administrativa ao rural e aos especiais ora reconhecidos, em 08/11/2005, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Dessa forma, o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 08/11/2005, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.582 do C. STJ.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, nos termos da fundamentação.
...”
Insurge-se o Agravante, portanto, em face do reconhecimento de tais períodos como especiais, uma vez que não teriam sido apresentados documentos para tal reconhecimento quando do processo administrativo, que culminou com o indeferimento da pretensão do Segurado, afirmando que não haveria interesse processual para tanto, com a necessária observância do disposto no Tema Repetitivo nº 660, julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme restou da tese firmada no mencionado julgamento, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
Não se aplica, portanto, tal precedente ao presente julgamento, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, houve o efetivo requerimento administrativo.
De tal maneira, resta confirmado que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No que se refere, porém, ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.
Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).
Sendo assim, é de se acolher em parte o agravo interno apresentado, ao menos no que se refere à questão da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros relacionados com a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para fixar a necessidade de observância do que virá a ser julgado no Tema Repetitivo nº 1.124, perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS - TEMA REPETITIVO Nº 1.124-STJ.
1. Agravo interno de decisão monocrática que manteve a procedência do pedido inicial, condenando o réu ao reconhecimento de períodos de atividades em condições especiais, com concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
2. Não se aplica ao caso o precedente fixado no Tema Repetitivo nº 660 – STJ, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, houve o efetivo requerimento administrativo.
3. Termo inicialdos efeitos financeiros da condenação submetido ao Tema Repetitivo nº 1.124-STJ, o que não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, com observância do disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno parcialmente provido, para fixar a necessidade de observância do que virá a ser julgado no Tema Repetitivo nº 1.124-STJ.
