
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000255-59.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE DOS SANTOS - SP261788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000255-59.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE DOS SANTOS - SP261788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Agravo interno interposto pelo INSS (id 290959993) em face de decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo autor (id 288047309), com efeitos infringentes, eis que alterou a decisão monocrática proferida (id 285273973).
O agravante sustentou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, no qual se discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades de risco (perigosas).
No mérito, alegou que a periculosidade não é mais agente nocivo desde 06/03/1997; que não é mais possível se reconhecer a especialidade por determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso, por exemplo, a eletricidade. Por fim, requer o provimento do presente agravo para, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou sua apresentação para julgamento colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões (id 291285267).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000255-59.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE DOS SANTOS - SP261788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
Primeiramente, quanto ao requerimento de suspensão do processo, não prospera, eis que o agravante respaldou seu pedido no Tema 1209 (leading case RE 1368225), o qual cinge-se à discussão da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante. Assim, indefiro o sobrestamento.
No caso em apreço, a decisão agravada alterou a r. sentença para enquadrar como especiais os interregnos 16.01.1988 a 11.07.1992, 01.01.1993 a 09.02.1996, 02.05.1996 a 02.07.1997, 01.08.1997 a 25.08.1998, 11.01.1999 a 02.09.1999. 01.09.2011 a 31.01.2012, 06.03.2012 a 24.05.2012, 06.06.2012 a 02.09.2013, 19.03.2014 a 16.06.2014 e 07.10.2014 a 15.05.2015, 16.05.2015 a 04/03/2021, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER (19/09/2018).
A irresignação do agravante limita-se ao seguinte argumento: impossibilidade de se reconhecer a especialidade por determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso.
No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210):
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
No caso em tela, no interregno de 16.01.1988 a 11.07.1992, 01.01.1993 a 09.02.1996, 02.05.1996 a 02.07.1997, 01.08.1997 a 25.08.1998, 11.01.1999 a 02.09.1999. 01.09.2011 a 31.01.2012, 06.03.2012 a 24.05.2012, 06.06.2012 a 02.09.2013, 19.03.2014 a 16.06.2014 e 07.10.2014 a 15.05.2015, 16.05.2015 a 04/03/2021 é possível considerar a especialidade da atividade exercida pelo autor, eis que esteve exposto a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Durante a instrução foi realizada perícia (id 261817124).
O laudo apontou o seguinte (pág. 02):
1.2. As empresas Engel – Construções Elétricas Ltda., Comercial Técnica de Eletricidade Ltda., Telux – Telefone e Eletricidade Rural Ltda. e Vimar Eletrificação e Engenharia Ltda., onde o autor laborou como eletricista de linha viva, estão extintas, sendo que houve a indicação da empresa B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda., como empresa paradigma, para realização de perícia técnica por similaridade.
O perito alegou que o autor trabalhou como eletricista nas seguintes empresas (pág. 02): Engel – Construções Elétricas Ltda., nos períodos de 16 de janeiro de 1988 a 11 de julho de 1992 e de 01 de janeiro de 1983 a 09 de fevereiro de 1996; Comercial Técnica de Eletricidade Ltda., no período de 02 de maio de 1996 a 02 de julho de 1997; Telux – Telefone e Eletricidade Rural Ltda. no período de 01 de agosto de 1997 a 25 de agosto de 1998; Vimar Eletrificação e Engenharia Ltda., no período de 11 de janeiro de 1999 a 02 de setembro de 1999.
Tais informações são corroboradas pela CTPS do autor (pág. 04/06 – id 261816712), na qual consta que, nos referidos períodos, exerceu as funções de “auxiliar de eletricista”, “oficial de eletricista” e “eletricista”.
Ademais, o expert indicou as atividades desenvolvidas pelo autor (item 3.3 – pág. 03/04):
Realizava a manutenção preventiva e corretiva em rede de distribuição de energia elétrica, primaria e secundária, localizadas nas áreas urbanas e rurais, instalando, ligando e substituindo transformadores, instalando e substituindo chaves de proteção, instalar e substituir pára-raios, substituir fusíveis, cruzetas, fiações, medidores, etc.;
Efetuava a instalação, remoção e substituição de postes em rede de distribuição;
Efetuava a interligação e desligamento de equipamentos de proteção de correção (banco de capacitor, regulador de voltagem e auto booster) existentes nas redes de distribuição;
Quanto à exposição do autor a agentes agressivos, foi consignado no laudo que “não houve constatação da existência de agentes insalubres, tais como riscos físicos (ruídos, poeiras, calor, umidade, etc.), riscos químicos, riscos biológicos”(pág. 04). Por outro lado, o requerente esteve exposto a rede de energia elétrica “com tensão de 13.800 volts” nas atividades que desenvolveu.
Insta salientar as considerações que o perito teceu sobre a quantidade de volts das tensões elétricas (pág. 03):
O sistema elétrico pertencente a empresa CPFL, no qual o autor trabalhou, é composto por redes de linhas de distribuição, com tensões elétricas acima de 250 volts (redes primarias com 13.800 volts), que possibilitam o transporte de energia elétrica desde as subestações de transformação até aos consumidores finais. As linhas de distribuição aéreas são compostas por extensos cabos elétricos, sustentados por postes de concreto ou madeira, localizados em vias públicas (ruas, avenidas, etc.), praças públicas, área públicas, estradas municipais, estaduais, etc., em áreas urbanas e rurais.
Em resposta aos quesitos, o perito consubstanciou:
4. No período em que trabalhou na empresa o autor esteve exposto a algum agente nocivo? Em caso positivo a quais agentes esteve exposto, em quais períodos e em quais intensidades e frequências? R= Somente exposto a agentes periculosos, durante todo os períodos laborais, durante toda a jornada de trabalho.
5. O autor utilizava equipamento de proteção individual? Em caso positivo especificar. R= Sim.
6. O equipamento de proteção individual eventualmente utilizado pelo autor eliminava a sua exposição aos agentes nocivos? R= Não.
Assim, de acordo com o laudo pericial produzido judicialmente, os períodos de 16.01.1988 a 11.07.1992, de 01.01.1993 a 09.02.1996, de 02.05.1996 a 02.07.1997, ser 01.08.1997 a 25.08.1998, e de 11.01.1999 a 02.09.1999 devem ser enquadrados como especiais.
No que se refere aos demais períodos, o requerente trabalhou como eletricista nas empresas Renascer Construções Elétricas Ltda., Vedec Soluções Elétricas Ltda. ME., B. Tobace Instalações Elétricas e Telefonias Ltda. e Eletrizante Catai Catai Ltda. EPP, sendo juntados os respectivos PPP’s no curso do processo.
Durante o interregno de 06.06.2012 a 02.09.2013, de 19.03.2014 a 16.06.2014, de 07.10.2014 a 15.05.2015, e 16.05.2015 a 04/03/2021, o autor laborou na empresa B. Tobace Instalações Elétricas e Telefonias Ltda., exposto a média tensão “13.800 volts” e baixa tensão “220 a 380 volts” (id 261817118; 261817119; 261817120, id 261817286), ressaltando-se que a perícia foi realizada na citada empresa e o perito afirmou que o autor laborava exposto a tensão de 13.800 volts a 380 volts, de modo que as atividades exercidas devem ser consideradas especiais.
Entre 01.09.2011 e 31.01.2012, exerceu o cargo de “oficial de eletricista de linha viva” na empresa Renascer Construções Elétricas Ltda., realizando “manutenção de linhas aérea de distribuição energizadas primária em média tensão (13.8 kv)”, consoante se depreende do PPP (id 261817150), também é cabível o reconhecimento da especialidade.
Outrossim, o PPP apresentado pela empresa Vedec Soluções Elétricas Ltda. ME, na qual o autor trabalhou de 06.03.2012 a 24.05.2012, não indicou fator de risco da atividade laborativa, mas asseverou que o segurado exerceu a função de eletricista e “trabalhava no setor de montagem de equipamentos, com energia elétrica ligada e desligada. Sendo que, nas instalações industriais, a voltagem pode chegar ao máximo de 13.800 volts, com os devidos equipamentos de segurança.” (id 261817183), motivo pelo qual se trata de atividade especial.
Portanto, do conjunto probatório se percebe que o autor esteve exposto a alta tensão elétrica (superior a 250 volts), motivo pelo qual os períodos mencionados devem ser considerados especiais.
Insta registrar que, ainda que a periculosidade não esteja expressamente listada nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é necessário salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.500.503 (j. 22/3/2018), firmou entendimento no sentido de admitir o enquadramento como especial do labor exercido na vigência da referida normatização, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes perigosos capazes de ocasionar danos a sua saúde ou integridade física.
Colaciona-se a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial.
7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995.
No mesmo sentido, convém destacar os julgados desta Oitava Turma: ApCiv n. 5002159-04.2018.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 20/02/2024; ApReeNec n. 0030581-90.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 11/3/2020; ApCiv n. 0006732-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 8/10/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
-Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual enquadrou como especiais os interregnos em que a parte autora ficou exposta a eletricidade, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
-A irresignação do agravante cinge-se aos argumentos de impossibilidade de se reconhecer a especialidade por determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso, qual seja, eletricidade.
-Do conjunto probatório se percebe que o autor esteve exposto a alta tensão elétrica (superior a 250 volts), motivo pelo qual os períodos laborados devem ser considerados especiais, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
-Insta registrar que, ainda que a periculosidade não esteja expressamente listada nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é necessário salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.500.503 (j. 22/3/2018), firmou entendimento no sentido de admitir o enquadramento como especial do labor exercido na vigência da referida normatização, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes perigosos capazes de ocasionar danos a sua saúde ou integridade física.
-Agravo interno do INSS não provido.
