
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011377-33.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011377-33.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (ID 294131871) que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para reconhecer a especialidade do período de 6/3/1997 a 10/6/2013, bem como o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (10/6/2013).
Requer o agravante o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou sua apresentação para julgamento colegiado.
Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (ID 135158882 - Pág. 89) atesta a utilização de EPI eficaz, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade após 2/12/1998. Alega ausência de prévia fonte de custeio para concessão do benefício, uma vez que a informação de utilização de EPI eficaz afasta o dever do empregador de recolher a contribuição previdenciária patronal devida a título de adicional de aposentadoria especial.
A parte agravada apresentou contraminuta (ID 301032955).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011377-33.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DE LIMA
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V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal.
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que este seja capaz de neutralizar a nocividade do agente de modo a afastar a especialidade do labor, consoante exigido pelo STF no âmbito do julgamento do ARE 664335.
Tal eficácia diz respeito à aptidão do EPI para atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo, não implicando, contudo, que o equipamento era "realmente capaz de neutralizar a nocividade", cabendo ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não”, considerando se houve ou não a atenuação da nocividade, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento, pela 9.ª Turma desta Corte, da Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, in verbis:
“Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.”
No presente caso, conquanto o PPP apresentado indique o uso de EPI eficaz, não há nenhuma informação técnica no sentido de que o equipamento fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade causada pelos agentes químicos, devendo prevalecer o entendimento de que o segurado laborou em condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial.
Incabível a alegação do agravante no tocante à ausência de prévia fonte de custeio para concessão do benefício. A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral anteriormente mencionada, assim se manifestou quanto ao tema:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
1. Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, para reconhecer a especialidade de atividade por ela exercida, bem como seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
2. Sustenta o agravante que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado atesta a utilização de EPI eficaz, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade após 2/12/1998.
3. Alega ausência de prévia fonte de custeio para concessão do benefício, uma vez que a informação de utilização de EPI eficaz afasta o dever do empregador de recolher a contribuição previdenciária patronal devida a título de adicional de aposentadoria especial.
4. O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que este seja capaz de neutralizar a nocividade do agente de modo a afastar a especialidade do labor, consoante exigido pelo STF no âmbito da Repercussão Geral reconhecida no ARE 664335.
5. A eficácia mencionada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo, não implicando, contudo, que o equipamento era "realmente capaz de neutralizar a nocividade", cabendo ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco.
6. Conquanto o PPP apresentado indique o uso de EPI eficaz, não há nenhuma informação técnica no sentido de que o equipamento fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade causada pelos agentes químicos, devendo prevalecer o entendimento de que o segurado laborou em condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial.
7. Incabível a alegação do agravante no tocante à ausência de prévia fonte de custeio para concessão do benefício. A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral anteriormente mencionada, assim se manifestou quanto ao tema: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
8. Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
