D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005041-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo interno, interposto com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 479/482, que deu parcial provimento ao seu apelo, apenas para reconhecer o exercício de atividades urbanas, sem registro em CTPS, de 01.01.1976 a 30.11.1980, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a sentença apelada, que não reconheceu períodos de atividade especial por ela alegados e deixou de conceder o benefício previdenciário pretendido.
A agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que foi comprovada a especialidade das atividades desempenhadas como atendente da APAE e assistente social do hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pitangueiras, em razão da exposição a agentes nocivos do tipo biológico, não podendo ser exigido que a exposição a estes seja em caráter permanente.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Como constou na decisão agravada, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais em quaisquer dos períodos indicados na inicial.
O perfil profissiográfico de fls. 61/62 encontra-se irregular, sem indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, motivo pelo qual não se presta a comprovar o alegado.
Quanto ao documento de fls. 58/60 e ao laudo técnico pericial de fls. 396/403, entendeu-se que, embora mencionem a exposição a agentes nocivos do tipo biológico, não se prestam a permitir o enquadramento pleiteado.
Tal se dá porque o acompanhamento de pacientes ao hospital e a realização de atividades de higiene (no período de 01.12.1980 a 31.05.1984) e a assistência/visita a pacientes hospitalares (no período de 16.04.1991 a 07.01.2002) eram apenas duas das muitas atribuições do cargo da demandante. A autora, no período de 01.12.1980 a 31.05.1984, era atendente geral, e executava atividades de atendente, professora, monitora, babá, bem como todo serviço que fosse necessário junto ao empregador, a APAE, pois o local tinha muitos funcionários.
No período de 15.06.1991 a 07.01.2002, por sua vez, a autora exerceu a função de assistente social, prestando assistência a pacientes e familiares e cuidando de todos os serviços referentes a assistência hospitalar, como, por exemplo, fazendo escalas dos trabalhadores da recepção e ambulatório. Portanto, não restou configurada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento de atividades especiais nos períodos alegados.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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